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A Liberdade de Expressão versus o Politicamente Correto

A Liberdade de Expressão versus o Politicamente Correto

O mais engraçado é eu eu vivi o momento de nascimento do movimento “Politicamente Correto”. À época eu achei aquilo o máximo, algo que iria mudar o mundo para melhor e fui profundo defensor da ideia.

Hoje, passado alguns anos, tenho a clara percepção que, apesar de uma suposta boa intenção, essa política pratica o crime bárbaro de tolher opiniões contrárias através de forte opressão. Eu poderia ficar horas aqui expondo meu ponto de vista porém descobri na Internet uma pessoa que fez uma dissertação científica provando tudo o que poderia supor.

O politicamente correto não é uma forma legítima de limitar o direito à manifestação do pensamento, visto que viola o princípio da igualdade ao tentar definir quais ideias podem ser expressas. Ademais, mesmo ideias repulsivas também merecem proteção constitucional, visto que a Constituição não valora a liberdade de expressão quanto a simpatia às ideias expressadas, embora rejeite os discursos de ódio pela incitação a práticas criminosas. Por fim, infere que o politicamente correto não é eficaz em seu propósito, pois a censura não muda pensamento, apenas o impede de ser manifestado.

Bruno de Oliveira Carreirão

Deixo com vocês aqui o link para o artigo original e, por precaução, uma cópia do texto aqui em meu blog, para o caso de, em algum momento futuro, o site dele não estar mais disponível.

publicado originalmente em 2012 como Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina.

Post original aqui:
http://www.carreiraodalgrande.com.br/a-liberdade-de-expressao-versus-o-politicamente-correto/

Fan Page:
https://www.facebook.com/CDGadv/

Autor:
https://www.facebook.com/carreirao

RESUMO

Este trabalho examina a liberdade de expressão, do seu sentido político-filosófico ao seu sentido técnico-jurídico, analisando seu surgimento histórico, sua importância para o indivíduo e para a sociedade, examinando também sua natureza jurídica e a forma com que a Constituição brasileira protege este direito. Ademais, são esmiuçados os limites do direito à livre expressão e os conflitos com outros direitos fundamentais. Após, é feito um estudo sobre o conceito e origens do politicamente correto, demonstrando exemplos da influência que este fenômeno tem exercido na atividade estatal. Conclui que o politicamente correto não é uma forma legítima de limitar o direito à manifestação do pensamento, visto que viola o princípio da igualdade ao tentar definir quais ideias podem ser expressas. Ademais, mesmo ideias repulsivas também merecem proteção constitucional, visto que a Constituição não valora a liberdade de expressão quanto a simpatia às ideias expressadas, embora rejeite os discursos de ódio pela incitação a práticas criminosas. Por fim, infere que o politicamente correto não é eficaz em seu propósito, pois a censura não muda pensamento, apenas o impede de ser manifestado.

Palavras-chave :  Liberdade de Expressão. Politicamente Correto.

Abstract

This work examines the freedom of speech, from its political-philosophical to its technical-legal meaning, analyzing its historical emergence, its importance to the individual and to society, examining also its legal nature and the way Brazilian Constitution protects this right. Furthermore, limits to the right to freedom of speech and conflict with other fundamental rights are scrutinized. Following, a study about the concept and origins of political correctness is done, showing examples of the influence this phenomenon has played on State activity. It concludes that political correctness is not a legitimate way to limit the right to freedom of speech, since it violates the principle of equality when trying to determine which ideas can be expressed. Moreover, even repulsive ideas also deserve constitutional protection because the Constitution does not evaluates the freedom of speech regarding sympathy with the expressed ideas, although it rejects hate speech for incitement to crime. At last, it infers that political correctness is not effective in its purpose because censorship does not change thought, just prevents it from being expressed.

Keywords : Freedom of Speech. Political Correctness.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

1.1 O valor democrático da Liberdade de Expressão

1.2 O valor coletivo da Liberdade de Expressão

1.3 A Liberdade de Expressão como liberdade positiva

1.4 A Liberdade de Expressão como direito fundamental

1.5 A Liberdade de Expressão é um direito absoluto?

1.6 O âmbito de proteção da Liberdade de Expressão

1.7 A Liberdade de Expressão e seus conflitos

2 O POLITICAMENTE CORRETO

2.1 Conceituação do politicamente correto

2.2 A influência do politicamente correto no poder legislativo e no poder executivo

2.3 A influência do politicamente correto no poder judiciário

3 A INTERFERÊNCIA DO POLITICAMENTE CORRETO NO DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO

3.1 O politicamente correto viola o princípio constitucional da igualdade

3.2 Questão de gosto versus questão de direito

3.3 A manifestação de opiniões repulsivas também merece proteção constitucional

3.4 A questão do hate speech

3.5 A ineficácia do politicamente correto

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

A frase “eu discordo do que dizes, mas defenderei até a morte o teu direito de dizê-lo” [1] talvez seja a melhor definição para a liberdade de expressão [2] . Afinal, é muito fácil reconhecer a liberdade de expressão às ideias que concordamos; muito mais difícil é aceitar a manifestação de ideias que desgostamos.

O que se tem visto no Brasil nos últimos tempos, no entanto, é uma crescente vontade de reprimir formas de expressão que sejam consideradas desrespeitosas e preconceituosas. A iniciativa, embora tenha como pano de fundo uma intenção nobre, tem gerado situações desproporcionais, limitando o direito à livre expressão e violando a Constituição Federal.

Um exemplo recente é o do cantor Alexandre Pires, que está sendo investigado pelo Ministério Público Federal por uma acusação de racismo. A denúncia se deu pelo fato de o cantor ter gravado um videoclipe em que uma festa é invadida por vários homens fantasiados como macacos – inclusive o próprio cantor. Segundo reportagem do jornal O Globo, o videoclipe foi considerado como “de ‘conteúdo racista e sexista, comprometendo as lutas do movimento negro na superação do racismo, e das mulheres na superação do sexismo’ e que ‘combinando artistas e atletas, o vídeo utiliza clichês e estereótipos contra a população negra’” [3] .

Este não é um caso isolado, mas apenas um exemplo de uma tendência. Outro exemplo que pode ser citado é o caso do escritor Siedfrieg Ellwanger, condenado pela prática de racismo por ter escrito um livro em que questionava a veracidade do Holocausto [4] . O livro levou seu autor à prisão mesmo que em nenhuma de suas páginas houvesse alguma forma de incitação à prática de algum crime contra judeus ou qualquer outra raça.

A tendência demonstrada por esses exemplos é a de limitação da liberdade de expressão daquilo que não seja considerado politicamente correto. Tal tendência não se revela apenas na liberdade de expressão, mas em diversos aspectos do Direito e na atividade estatal em geral.

Em 2004, por exemplo, o Governo Federal lançou uma cartilha intitulada Cartilha do Politicamente Correto & Direitos Humanos, que trazia expressões linguísticas consideradas inadequadas, como ‘beata’ e ‘funcionário público’, e recomendava à população que não as utilizasse.

A situação chegou ao ponto de um deputado federal propor uma lei que tornaria contravenção penal o ato de impedir empregados de utilizar elevadores sociais em condomínios privados.

Todas essas limitações ou tentativas de limitações do livre-arbítrio são provenientes de um movimento que na realidade não é novo, mas que foi se modificando ao longo do tempo até se tornar o que hoje entendemos como politicamente correto.

O presente trabalho visa, em primeiro lugar, analisar a liberdade de expressão, desde seu sentido político-filosófico, analisando sua importância para a vida particular, bem como para a coletividade, ao sentido técnico-jurídico, analisando sua natureza jurídica e de que forma é protegida pela Constituição e legislação pátria.

Ademais, serão analisados os limites à liberdade de expressão e os conflitos com as demais disposições constitucionais, a partir da análise das teorias pós-positivistas sobre os conflitos entre normas jurídicas.

Em seguida, pretende-se conceituar o que é o politicamente correto, estudando suas origens, e demonstrar, por meio de exemplos, de que forma tem influenciado o Brasil, em especial nos atos dos três poderes republicanos: executivo, legislativo e judiciário.

Por fim, o trabalho vertente busca analisar o confronto entre o direito à livre expressão e o politicamente correto, fazendo distinção entre questões atinentes ao gosto pessoal e questões atinentes ao direito e analisando a proteção constitucional à expressão de ideias repulsivas e aos discursos de ódio.

Assim, pretende-se concluir se o politicamente correto é uma forma legítima de limitar o direito à manifestação do pensamento e se este é eficaz no fim que se propõe.

1 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

1.1 O valor democrático da Liberdade de Expressão

Desde a antiguidade o homem busca limitar o poder do governo. Nos tempos antigos, isso ocorria por estar o governo em posição antagônica a do povo, visto que era concedido todo poder ao Estado em troca de proteção. Assim, houve um tempo em que a liberdade “significava proteção contra a tirania dos governantes políticos” [5] .

Com o desenvolvimento de novas formas de governos ao longo da história – em especial a democracia -, a ideia de liberdade como limitação do poder do governante passou a ser também a ideia de limitação do poder do povo sobre si próprio.

A ideia de que o povo não tem qualquer necessidade de limitar o seu poder sobre si mesmo poderia parecer evidente quando o governo popular era uma coisa sobre o qual apenas se sonhava, ou que se lia que tinha existido num período remoto do passado [6] .

Em verdade, a preservação da liberdade do indivíduo torna-se ainda mais necessária em sociedades governadas pelo próprio povo. Caso contrário, há o risco de a democracia tornar-se uma ditadura da maioria, tirania tão perversa quanto aquelas que se buscou evitar com a ascensão do povo ao seu próprio governo. Tal ressalva já era feita por Alexis de Tocqueville no início do século XIX, ao analisar a democracia nos Estados Unidos:

Considero ímpia e detestável a máxima de que, em matéria de governo, a maioria do povo tem o direito de fazer tudo;

[…]

Quando vejo concederem o direito e a faculdade de fazer tudo a uma força qualquer, seja ela chamada povo ou rei, democracia ou aristocracia, seja ela exercida numa monarquia ou numa república, digo: aí está o germe da tirania [7] .

John Stuart Mill, em sua clássica obra Sobre a Liberdade, expõe o tema desta forma:

A vontade do povo significa, na prática, a vontade da parte mais numerosa ou ativa do povo: a maioria, ou aqueles que conseguem fazer-se aceitar como a maioria; consequentemente, o povo pode desejar oprimir uma parte do povo; e são tão necessárias precauções contra isso como contra quaisquer outros abusos de poder [8] .

E conclui da seguinte maneira:

É necessária proteção contra a tirania da opinião e do sentimento dominantes; contra a tendência da sociedade para impor, por outros meios que não as punições civis, as suas próprias ideias e práticas como regras de conduta àqueles que não as seguem, e para restringir o desenvolvimento – e, se possível, impedir a formação – de qualquer individualidade que não esteja em harmonia com os seus costumes, e para forçar todas as personalidades a modelarem-se à imagem da sociedade [9] .

Alan Dershowitz, em sua obra Rights from Wrongs, também alerta que as maiores crises em uma democracia ocorrem justamente quando a maioria tenta limitar os direitos da minoria:

As maiores crises para uma democracia constitucional ocorrem quando a maioria exige que alguns direitos das minorias sejam limitados em nome de preferências fortemente arraigadas ou reinvindicações de necessidade. O conflito entre o poder de muitos e os direitos de poucos suscita as questões mais profundas sobre a nossa teoria de governo [10]

Com o advento do constitucionalismo moderno [11] , buscou-se preservar a liberdade por meio de direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido, leciona João dos Passos Martins Neto:

As liberdades constitucionais visam a proteger indivíduos e instituições contra a tirania da maioria, conferindo-lhes direitos de agir que de outro modo poderiam ser legalmente negados ou restringidos para além do que possa ser admitido pela Constituição [12] .

Alan Dershowitz expõe ideia equivalente, ao tratar da Bill of Rights [13] americana:

Ao longo da nossa história de democracia constitucional, esforços têm sido feitos periodicamente para justificar restrições da minoria por meio da influência da maioria. Embora nenhuma das vertentes tenha ganho aceitação universal, o consenso geral foi de que a experiência constitucional – na verdade uma série de experiências em constante mudança – tem funcionado. A experiência tem mostrado que as maiores ameaças à nossa liberdade têm vindo de maiorias passageiras intolerantes aos direitos das minorias […].Nossa Bill of Rights tem fornecido proteção não tão perfeita contra esses excessos, mas tem contribuído para a prevenção da tirania popular […] A Bill of Rights pode ser melhor vista como uma apólice de seguro contra a tirania [14] .

Nesse contexto de proteção constitucional à liberdade, se inserem, na realidade, diversas liberdades, dentre as quais a liberdade de expressão do pensamento.

Segundo o ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto, ainda que em sentido poético, a “liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade” [15] . Sendo a preservação da liberdade elemento necessário a impedir que a democracia se torne tirania da maioria, a liberdade de expressar uma opinião divergente da maioria é um valor fundamental a ser protegido.

Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a liberdade de expressão é “uma das principais de todas as liberdades humanas por ser a palavra uma das características fundamentais do homem, o meio por que este transmite e recebe lições da civilização” [16] .

Extrai-se ainda da lição de Gilmar Mendes:

O argumento democrático acentua que “o autogoverno postula um discurso político protegido das interferências do poder”. A liberdade de expressão é, então, enaltecida como instrumento para o funcionamento e preservação do sistema democrático (o pluralismo de opiniões é vital para a formação de vontade livre)” [17] .

Assim, a liberdade de expressão “não é um elemento circunstancial da democracia, mas é a sua própria essência. O conceito de autogoverno ou de soberania popular é impraticável se os cidadãos não tiverem o direito de falar e ouvir livremente” [18] .

1.2 O valor coletivo da Liberdade de Expressão

A liberdade de expressão é em essência um valor individual, um direito que cada cidadão tem de expressar suas opiniões e pensamentos. Todavia, não se podem olvidar os benefícios à coletividade de ser assegurada tal liberdade, o que a torna ainda mais valiosa à democracia.

Em primeiro lugar, porque a liberdade para expressar opiniões que dissintam da maioria é fundamental para o desenvolvimento e progresso da sociedade, pois o progresso só ocorre quando surgem novas ideias. Caso as ideias da maioria fossem consideradas imutáveis e inquestionáveis, a humanidade estaria até os dias atuais acreditando que a Terra é quadrada e que o Sol gira em torno dela.

Na realidade, o conflito de ideias é algo extremamente benéfico para a humanidade, pois o choque entre teses divergentes costuma ser extremamente positivo, havendo grande possibilidade de gerar uma tese resultante que carrega o que havia de melhor nas duas anteriores, deixando seus vícios para trás.

Ideia semelhante é a trazida por John Stuart Mill:

O mal particular em silenciar a expressão de uma opinião é que constitui um roubo à humanidade: à posteridade, bem como à geração atual; àqueles que discordam da opinião, mais ainda do que àqueles que a sustentam. Se a opinião for correta, ficarão privados da oportunidade de trocar o erro por verdade; se estiver errada, perdem uma impressão mais clara e viva da verdade [19] .

No mesmo sentido é a lição de João dos Passos Martins Neto:

Um regime constitucional que favoreça à livre expressão e discussão habilitaria indivíduos e comunidades a substituir concepções errôneas longamente acreditadas, bem como a testar e revitalizar verdades que, do contrário, não passariam de dogmas mortos [20] .

Não menos valiosa à coletividade é a liberdade de criticar o governo e a atuação do Estado. Assim, a liberdade de expressão não é proteção apenas do indivíduo contra o poder estatal, mas de toda a coletividade.

Na lógica do sistema, a liberdade de expressão cumpre funções cruciais: permitir que os eleitores façam escolhas informadas nas eleições a partir da ampla discussão entre os candidatos; que as pessoas possam influenciar as escolhas das políticas governamentais; que as autoridades públicas sejam submetidas a críticas que podem levar à sua substituição; que o abuso de poder e os atos de corrupção sejam denunciados ou prevenidos pelo receio de sua revelação [21] .

Gilmar Mendes apresenta ideia similar em sua obra:

Um outro argumento, que já foi rotulado como cético, formula-se dizendo que “a liberdade de criticar os governantes é um meio indispensável de controle de uma atividade [a política] que é tão interesseira e egoísta como a de qualquer outro agente social” [22] .

Por fim, importante ressaltar o caráter educativo da liberdade de expressão para a vida em sociedade, estabelecendo a civilidade entre os cidadãos por meio do respeito às ideias diferentes.

Se a liberdade de expressão tem por fundamento ensinar e difundir a tolerância é porque se pressupõe que uma sociedade tolerante seja desejável. A noção de que a tolerância é um valor a implementar assenta, em primeiro lugar, sobre a premissa de que a consciência individual é simplesmente incoercível. Pretender dominá-la não pode pertencer às atribuições do poder político porque sequer se trata de algo realizável na prática.

[…]

Se a força é vã e ineficaz para constranger a consciência, o seu emprego acabará por suscitar a resistência dos convictos de suas opiniões e, em vez de harmonia e concórdia, sucederão revoltas, talvez sangrentas [23] .

Assim, conclui-se que a liberdade de expressão tem valor coletivo por ser um instrumento, inclusive, de manutenção da paz social.

1.3 A Liberdade de Expressão como liberdade positiva

Em sentido político-filosófico, é possível concluir que a liberdade de expressão é, em suma, a proteção da expressão de ideias contra a tirania da maioria. Contudo, necessário conceituá-la também em seu sentido técnico-jurídico.

Norberto Bobbio, em sua clássica obra Liberdade e Igualdade, divide as liberdades em liberdade negativa e liberdade positiva [24] . Segundo o autor, liberdade negativa é “a situação na qual um sujeito tem a possibilidade de agir sem ser impedido, ou de não agir sem ser obrigado, por outros sujeitos” [25] . Ou seja, é liberdade decorrente de ausência de obrigação ou proibição.

Por seu turno, a liberdade positiva é “a situação na qual um sujeito tem a possibilidade de orientar o seu próprio querer no sentido de uma finalidade, de tomar decisões, sem ser determinado pelo querer de outros. Essa forma de liberdade é também chamada de autodeterminação ou, ainda mais propriamente, de autonomia” [26] . Este conceito, no entanto, em sentido abstrato, é de maior complexidade à compreensão, pois como o próprio Bobbio alerta, “sendo liberdade um termo que indica, na multiplicidade de suas acepções próprias, falta de algo – a expressão liberdade positiva é contraditória” [27] .

Tal conceito ganha forma quando se analisa o Direito por uma perspectiva constitucional. Como forma de assegurar rigidez normativa a certas liberdades consideradas de especial valor, as democracias constitucionais estabelecem em suas constituições permissões genéricas para determinadas ações, não estando sujeitas assim às ausências de proibição ou obrigação.

Kelsen expõe esta ideia da seguinte forma:

No entanto, esta esfera de liberdade apenas pode ser considerada como juridicamente garantida – conforme já pusemos em relevo – na medida em que a ordem jurídica proíba intrusões nela. Sob este aspecto, têm uma especial importância política as chamadas liberdades constitucionalmente garantidas. Trata-se de preceitos de Direito constitucional através dos quais a competência do órgão legislativo é limitada por forma a não lhe ser permitido – ou apenas o ser sob condições muito especiais – editar normas que prescrevam ou proíbam aos indivíduos uma conduta de determinada espécie, como a prática da religião, a expressão de opiniões e outras condutas análogas [28] .

João dos Passos Martins Neto explica o tema de maneira similar:

Nesses casos, a liberdade de praticar determinadas ações não é uma consequência indireta da ausência de proibições e mandamentos no nível da lei infraconstitucional, mas de permissões constitucionais especiais que dão lugar às liberdades constitucionais.

As liberdades, pois, podem ser legais e constitucionais e se exprimem por meio de uma autorização normativa de agir, negativa ou positiva. […] No caso das segundas (liberdades constitucionais), para agir (ou deixar de agir) conforme e nos limites das permissões constitucionais especiais [29] .

Assim, a liberdade de expressão, entendida como direito de exprimir pensamentos dissonantes da maioria, só tem proteção como liberdade positiva constitucional. Caso contrário, sempre que fosse proibida uma determinada forma de expressão, essa poderia ser considerada decisão da maioria por meio do legislador, representante eleito pela maioria.

Nesse sentido é a lição de João dos Passos Martins Neto:

Uma observação necessária é a de que, para realmente proteger a liberdade de expressão, a democracia tem que ser compreendida no contexto do estado constitucional. […] Uma noção de democracia aplicada a um modelo de Estado puramente legislativo de direito seria totalmente ineficaz. Sempre que a lei ordinária proibisse ou restringisse determinadas comunicações, poder-se-ia argumentar que se trata de uma decisão da maioria e, nessa medida, válida por ser formalmente conforme a regra do jogo democrático [30] .

Destarte, para não estar sempre sujeita ao crivo da maioria – condição que justamente se busca evitar com a proteção da liberdade de expressão –, a livre expressão do pensamento deve ser prevista constitucionalmente como liberdade positiva.

1.4 A Liberdade de Expressão como direito fundamental

Sendo a liberdade proteção do indivíduo contra a opressão da maioria, é natural que as nações modernas, preocupadas em estabelecer garantias constitucionais às liberdades, tenham dado especial atenção à liberdade de expressão.

Diversas foram as formas pelas quais as Constituições asseguraram o direito à livre expressão do pensamento. Como exemplo, temos a famosa Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos, que de maneira sucinta, veda ao Estado estabelecer leis que diminuam a liberdade de expressão:

O congresso não deve fazer leis a respeito de se estabelecer uma religião, ou proibir o seu livre exercício; ou diminuir a liberdade de expressão, ou da imprensa; ou sobre o direito das pessoas de se reunirem pacificamente, e de fazerem pedidos ao governo para que sejam feitas reparações por ofensas [31] .

A Constituição de Portugal, por seu turno, não previu a liberdade de expressão como limitação ao exercício do Estado, mas como direito do cidadão, em seu art. 38º, in verbis:

Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações [32] .

A Constituição brasileira de 1988, por sua própria característica analítica [33] , tratou o direito à liberdade de expressão de maneira mais extensa, em dispositivos esparsos. Extrai-se da lição de José Afonso da Silva:

A liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação. É o que se extrai dos incisos IV, V, IX, XII e XIV do art. 5º combinados com os arts. 220 e 224 da Constituição [34] .

O art. 5º, IX, estabelece que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” [35] . O inciso IV do mesmo artigo dispõe que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” [36] .

A Constituição Brasileira ainda assegura a liberdade de consciência (art. 5º, VI) e veda a privação de direitos por crença religiosa ou convicção filosófica ou política (art. 5º, VIII).

Impende também citar o art. 220, que traz disposição similar à Primeira Emenda americana: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” [37] .

Devido à importância da preservação da livre expressão do pensamento para a plenitude democrática, a Constituição brasileira elenca este direito entre o seu rol de direitos fundamentais.

José Afonso da Silva conceitua os direitos fundamentais da seguinte maneira:

No nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive [38] .

Gilmar Mendes, de maneira mais sucinta, descreve os direitos fundamentais como “pretensões que, em cada momento histórico, se descobrem a partir da perspectiva do valor da dignidade humana” [39] .

Alexandre de Moraes, por seu turno, apresenta a seguinte definição:

Os direitos humanos fundamentais, em sua concepção atualmente conhecida, surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosófico-jurídicos, das idéias surgidas com o cristianismo e com o direito natural.

Essas idéias encontravam um ponto fundamental em comum, a necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades constituídas e a consagração dos princípios básicos da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo [40] .

Convém ainda citar a ideia trazida por Uadi Lammêgo Bulos:

Os direitos fundamentais são conhecidos sob os mais diferentes rótulos, tais como direitos humanos fundamentais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, direitos naturais, liberdades fundamentais, liberdades públicas etc.

Sugerimos o uso de liberdades públicas em sentido amplo – conjunto de normas constitucionais que consagram limitações jurídicas aos Poderes Públicos, projetando-se em três dimensões: civil (direitos da pessoa humana), política (direitos de participação na ordem democrática) e econômico-social (direitos econômicos e sociais) [41] .

Assim, é possível concluir que direitos fundamentais são a positivação da proteção da dignidade da pessoa humana contra eventuais abusos do Estado.

Nesse contexto, a liberdade de expressão constitui fundamental condição da dignidade da pessoa humana, pois é pressuposto para a formação da personalidade, bem como da autonomia de consciência de cada cidadão.

Nesse sentido é a lição de João dos Passos Martins Neto:

A liberdade de expressão é, ainda, um imperativo da condição humana. Se o que decisivamente distingue o homem no mundo das criaturas vivas é a sua capacidade de razão, a realização integral da humanidade de cada pessoa implica o exercício de suas faculdades racionais em plenitude. Isso requer, em primeiro lugar, ter a liberdade de pensar e concluir por si próprio, ou seja, ter assegurado o direito à autonomia de consciência [42] .

Ideia semelhante é a trazida por Gilmar Mendes:

A plenitude da formação da personalidade depende de que se disponha de meios para conhecer a realidade e as suas interpretações, e isso como pressuposto mesmo para que se possa participar de debates e para que se tomem decisões relevantes. O argumento humanista, assim, acentua a liberdade de expressão como corolário da dignidade humana [43] .

A partir dos conceitos colacionados, é natural que o tratamento jurídico para a liberdade de expressão, no âmbito de um Estado Democrático de Direito, seja o de um direito fundamental.

1.5 A Liberdade de Expressão é um direito absoluto?

Não raras são as vezes em que a expressão de um pensamento pode interferir em direitos de outrem. Seria o caso, por exemplo, do crime de calúnia, conduta que constitui evidente lesão aos direitos à honra e imagem daquele a quem se imputou falsamente a prática de um delito.

A existência de tais situações poderia levar a crer não ser o direito à livre expressão um direito absoluto, mas sim um direito relativo, sujeito à regulamentação da legislação infraconstitucional, pois o crime de calúnia é previsto no Código Penal.

Segundo Pontes de Miranda, direitos fundamentais absolutos seriam aqueles que “não existem conforme os cria ou regula a lei; existem a despeito das leis que os pretendam modificar ou conceituar” [44] . Trata-se, portanto, de um conceito jusnaturalista.

Gilmar Mendes, no entanto, rechaça a existência de direitos fundamentais absolutos:

Pode-se ouvir, ainda, que os direitos fundamentais são absolutos, no sentido de se situarem no patamar máximo de hierarquia jurídica e de não tolerarem restrição. Tal idéia tem premissa no pressuposto jusnaturalista de que o Estado existe para proteger direitos naturais, como a vida, a liberdade e a propriedade, que, de outro modo, estariam ameaçados. Se é assim, todo poder aparece limitado por esses direitos e nenhum objetivo estatal ou social teria como prevalecer sobre eles. Os direitos fundamentais gozariam de prioridade absoluta sobre qualquer interesse coletivo [45] .

José Afonso da Silva compartilha da opinião de Gilmar Mendes [46] , afirmando que tal conceito não encontra respaldo no direito positivo. Todavia, admite ser possível classificar os direitos fundamentais em absolutos e relativos no âmbito do direito positivo. Para ele, direitos fundamentais absolutos seriam “aqueles cujo conteúdo e incidência decorressem inteiramente das normas constitucionais” [47] . Já os direitos fundamentais relativos, seriam aqueles “cujo conteúdo e incidência somente se preencheriam conforme previsão legal” [48] .

A partir deste último conceito, conclui-se que a liberdade de expressão jamais poderia ser considerada um direito relativo no âmbito do direito positivo.

Primeiramente, porque submeter a regulação de seu conteúdo material ao legislador ordinário a tornaria ineficaz, conforme já analisado anteriormente, pois a sujeitaria à vontade da maioria, justamente o que a proteção à livre expressão visa evitar.

Em segundo lugar, porque seria uma contradição da própria Constituição, que estabelece em seu art. 220 que a manifestação do pensamento não deve sofrer qualquer restrição, observando o disposto na Constituição. Ou seja, a própria Constituição estabelece que ela, e somente ela, pode limitar a liberdade de expressão.

Nesse sentido, cabe questionar a constitucionalidade do crime de calúnia, bem como outros crimes e outras leis que de alguma forma limitem manifestação do pensamento.

Não se compreenderia que a ameaça e a calúnia constituíssem, no comum das legislações nacionais, atos comunicativos puníveis como crime se a norma constitucional da liberdade de expressão fosse entendida no sentido de tornar incensuráveis todas e quaisquer espécies de comunicação, independentemente de suas finalidades e efeitos. Se assim se entendesse, a lei penal que as proibisse, por ser inferior à Constituição, teria de ser declarada inválida. Quem ameaçasse ou caluniasse estaria apenas no regular exercício de um direito [49] .

A resposta a este questionamento, na realidade, está na própria Constituição. Quando esta estabelece que o exercício da livre expressão está sujeito ao disposto na Constituição, resta claro estar limitado àquilo que não viole nenhum outro direito fundamental nela positivado. Afinal, não existe direito que permita a violação de outros direitos.

Assim, a tipificação do crime de calúnia, por exemplo, não é uma limitação infraconstitucional ao direito à liberdade de expressão. Na realidade, a conduta tipificada é um ato de comunicação que não é protegido pelo direito à livre expressão, justamente por violar outros direitos constitucionais – no caso, o direito à honra.

1.6 O âmbito de proteção da Liberdade de Expressão

Preliminar à análise de qualquer conflito envolvendo um direito fundamental é necessário que se delimite o seu âmbito de proteção.

Gilmar Mendes conceitua o âmbito de proteção de um direito fundamental como “os diferentes pressupostos fáticos e jurídicos contemplados na norma jurídica (v. g., reunir-se sob determinadas condições) e a conseqüência comum, a proteção fundamental” [50] .

Em sentido similar é a lição de José Joaquim Gomes Canotilho:

Significa a delimitação intensional e extensional dos bens, valores e interesses protegidos por uma norma. Este âmbito é, tendencialmente, o resultado proveniente da delimitação dogmática feita pelos órgãos ou sujeitos concretizadores através do confronto de normas do direito vigente [51] .

O âmbito de proteção do direito à liberdade de expressão se delimita justamente quando analisado em conjunto com as demais disposições constitucionais [52] .

Nesse sentido, Gilmar Mendes assevera:

A garantia da liberdade de expressão tutela, ao menos enquanto não houver colisão com outros direitos fundamentais e com outros valores constitucionalmente estabelecidos, toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, envolvendo tema de interesse público, ou não, de importância e de valor, ou não — até porque “diferenciar entre opiniões valiosas ou sem valor é uma contradição num Estado baseado na concepção de uma democracia livre e pluralista” [53] .

Equivalente é a lição de Alexandre de Moraes:

A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe a partir da consagração do pluralismo de idéias e pensamentos, da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo [54] .

Destes conceitos extrai-se a ideia de a Constituição não limita a proteção da liberdade de expressão quanto ao seu valor, qualidade ou simpatia, mas sim quando há violação a outros direitos fundamentais.

Então, conclui-se que o âmbito de proteção da liberdade de expressão do pensamento é toda forma de comunicação que não conflite com o restante da Constituição.

1.7 A Liberdade de Expressão e seus conflitos

A maior dificuldade em se analisar a extensão do direito à liberdade de expressão está nas situações em que ocorre conflito com algum dos demais direitos constitucionais.

Exemplificando: se A expressa uma opinião sobre B e B sente que sua imagem foi lesada pela opinião de A, qual direito fundamental deve prevalecer: o direito à livre expressão de A ou o direito à imagem de B?

Na obra Teoria do Ordenamento Jurídico, Norberto Bobbio analisa os três principais problemas decorrentes da relação entre diversas normas: a unidade, a coerência e a completude. Ao analisar o problema da coerência, Bobbio analisa as antinomias [55] , conceito dado às incompatibilidades entre normas de um mesmo ordenamento.

Para a resolução das antinomias, Bobbio propõe a utilização de três critérios: critério cronológico (lex posterior derogat priori), critério hierárquico (lex superior derogat inferiori) e critério da especialidade (lex specialis derogat generali). O critério cronológico é aquele no qual “entre duas normas incompatíveis, prevalece a norma posterior” [56] . O critério hierárquico, por seu turno, é aquele no qual “prevalece a norma hierarquicamente superior” [57] . Por fim, o critério da especialidade é aquele pelo qual “de duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial (ou excepcional), prevalece a segunda” [58] .

Todavia, os critérios estabelecidos por Bobbio são insuficientes para a resolução de um conflito entre normas de uma Constituição, visto que não há diferença de cronologia, hierarquia ou especialidade entre elas.

Com a evolução do positivismo jurídico e da hermenêutica constitucional, surgiram novas teorias para a resolução desse tipo de conflito. Atualmente, a mais conhecida e amplamente utilizada pelo judiciário brasileiro é o método da ponderação, cujo maior expoente é o alemão Robert Alexy.

Alexy, em sua obra Teoria dos Direitos Fundamentais, faz distinção entre regras e princípios, sendo ambos espécies do gênero norma jurídica [59] . Segundo o autor, princípios são “normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes” [60] . Já as regras são “normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas” [61] e, por isso, são “determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível” [62] .

A partir desses conceitos, Alexy também formula soluções distintas para o conflito entre regras e o conflito entre princípios.

Na teoria de Alexy, o conflito entre regras seria resolvido por meio de uma exceção inserida em uma das normas ou pela declaração de invalidade de uma das normas:

Um conflito entre regras somente pode ser solucionado se se introduz, em uma das regras, uma cláusula de exceção que elimine o conflito, ou pelo menos uma das regras for declarada inválida. […] Se esse tipo de solução não for possível, pelo menos uma das regras tem que ser declarada inválida e, com isso, extirpada do ordenamento jurídica [63] [64] .

O conflito entre princípios, por seu turno, é resolvido de forma distinta. Alexy afirma que um dos princípios deverá prevalecer, o que só pode ser decidido de acordo com cada caso concreto:

As colisões entre princípios devem ser solucionadas de forma completamente diversa. Se dois princípios colidem – o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido -, um dos princípios terá que ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção [65] .

Sobre a teoria de Alexy, discorrem Luiz Henrique Urquhart Cademartori e Argemiro Cardoso Moreira Martins:

Em síntese, considerados prima facie, os princípios, considerados espécie de normas, junto com as regras, apresentam-se no ordenamento constitucional sob o mesmo peso hierárquico, sendo que a sua colisão somente ocorre nos casos concretos, quando um princípio limita a irradiação de efeitos do outro [66] .

Assim, Alexy formula o método da ponderação de princípios, que consiste no “estabelecimento de uma relação de precedência condicionada entre os princípios, com base nas circunstâncias do caso concreto” [67] .

Essa teoria, apesar de amplamente utilizada, tem sido criticada por outros teóricos da hermenêutica constitucional.

Um dos principais críticos de Alexy é Jürgen Habermas. Habermas critica a teoria de Alexy por interpretar princípios como se fossem valores. Segundo ele, essa concepção é equivocada, pois “princípios são normas mais elevadas, em cuja luz outras normas podem ser justificadas, possuem um sentido deontológico, ao passo que os valores têm sentido teleológico” [68] .

Habermas fundamenta esta ideia, afirmando que valores expressam preferências desejáveis à coletividade, ao passo que as normas – inclusos os princípios – impõem uma obrigação, motivo pelo qual não podem ser tratados da mesma forma:

Portanto, normas e valores distinguem-se, em primeiro lugar, através de suas respectivas referências ao agir obrigatório ou teleológico; em segundo lugar, através da codificação binária ou gradual de sua pretensão de validade; em terceiro lugar, através de sua obrigatoriedade absoluta ou relativa e, em quarto lugar, através dos critérios aos quais o conjunto de sistemas de normas ou de valores deve satisfazer. Por se distinguirem segundo essas qualidades lógicas, eles não podem ser aplicados da mesma maneira [69] .

O constitucionalista Friedrich Müller também critica a redução dos direitos fundamentais a meros valores, conforme expõe Paulo Bonavides:

Tratando-se de interpretar direitos fundamentais, cabe, por derradeiro, a indagação decisiva: é o direito fundamental valor ou norma?

Eis a questão precípua. Friedrich Müller a levanta precisamente ao ocupar-se da hermenêutica constitucional dos direitos fundamentais. Sua resposta, porém, é de todo o ponto negativa. Segundo ele, os direitos humanos – em nossa terminologia designados preferencialmente por direitos fundamentais – não são “valores”, são “normas”, e quando a Constituição os positiva se tornam direitos vigentes (geltendes Recht).

Concluir o insigne Mestre que o dever do jurista é, portanto, interpretá-los como normas, e quem assim não o faz, insistindo em tomá-los hermeneuticamente por “valores” em verdade os “des-valoriza” (ent-wertetsie gerade) [70] .

A grande crítica de Habermas é ao fato de a aplicação da teoria da ponderação dos princípios conferir total discricionariedade ao julgador em caso de colisão entre princípios, pois ao serem tratados como valores – ou seja, preferências desejáveis à coletividade -, qualquer razão pode ser utilizada como fundamentação:

Ao deixar-se conduzir pela ideia da realização de valores materiais, dados preliminarmente no direito constitucional, o tribunal constitucional transforma-se numa instância autoritária. No caso de uma colisão, todas as razões podem assumir o caráter de argumentos de colocação de objetivos, o que faz ruir a viga mestra introduzida no discurso jurídico pela compreensão deontológica de normas e princípios do direito. […] Na medida em que um tribunal constitucional adota a doutrina da ordem de valores e a toma como base de sua prática de decisão, cresce o perigo dos juízos irracionais, porque, neste caso, os argumentos funcionalistas prevalecem sobre os normativos [71] .

Müller compartilha desta crítica de Habermas. Para ele, o método da ponderação “é questionável em vários aspectos, não se considerando de modo algum as objeções existentes do direito de Estado contra a insegurança jurídica associada à ponderação de bens e contra o risco de juízos de valores subjetivos” [72] .

Müller alerta ainda:

A teoria da ponderação de princípios] não forneceu à prática quase nenhuma indicação útil de como as entidades a serem ponderadas poderiam ser racionalmente circunscritas e avaliadas em seu “peso” de uma forma comprovável e realmente passível de ser discutida entre os indivíduos [73] .

No sentido contrário da teoria de Alexy, Habermas defende que os direitos fundamentais não se sujeitam a uma análise valorativa quando “levados a sério em seu sentido deontológico” [74] . Habermas afirma que, na realidade, deve ser escolhida a norma mais adequada ao caso:

No caso de colidirem com outras prescrições jurídicas, não há necessidade de uma decisão para saber em que medida valores concorrentes são realizados. Como foi mostrado, a tarefa consiste, ao invés disso, em encontrar entre as normas aplicáveis prima facie aquela que se adapta melhor à situação de aplicação descrita de modo possivelmente exaustivo e sob todos os pontos de vista relevantes [75] .

Importante destacar que, segundo Habermas, decidir sobre a adequação de uma norma a um caso concreto não se confunde com decidir sobre a sua validade, visto que esta se refere à justificação de uma norma, enquanto que a adequação se refere à sua aplicação [76] .

Tal ideia tem origem na teoria dos discursos de Klaus Günther, que diferencia os discursos de justificação de norma dos discursos de sua aplicação.

Sobre o tema, lecionam Luiz Henrique Urquhart Cademartori e Argemiro Cardoso Moreira Martins:

A tese desenvolvida por Günther é que a justificação de normas e a aplicação de normas, sejam elas regras ou princípios, têm objetivos distintos e são orientadas por princípios norteadores específicos [77] .

Segundo Günther, “somente se o nosso saber abrangesse todos os casos de aplicação de uma norma é que faríamos coincidir o juízo sobre a validade da norma com o juízo sobre a adequação” [78] .

No caso do conflito entre a liberdade de expressão e outro princípio fundamental da Constituição, a diferença entre as teorias de Alexy e Habermas torna-se bastante evidente.

Tomando como exemplo um hipotético conflito entre a liberdade de expressão e o direito à honra, a teoria de Alexy levaria o julgador a decidir uma precedência entre um dos princípios em um caso concreto. Já a teoria de Habermas, faria o julgador verificar qual dos princípios é aplicável ao caso concreto.

A teoria de Habermas parece mais adequada ao âmbito de proteção da liberdade de expressão, que, conforme já exposto, é toda forma de comunicação não conflitante com o restante da Constituição. Assim, o julgador deve verificar se houve ofensa à honra. Se houve, o direito à honra é a norma a ser aplicada; se não houve, aplica-se a norma referente à liberdade de expressão.

Deste modo, conclui-se que o conflito entre os direitos fundamentais é apenas aparente, pois apesar de serem ambos aplicáveis prima facie, após a análise jurídica, apenas um deles é o adequado.

2  O POLITICAMENTE CORRETO

2.1 Conceituação do politicamente correto

O politicamente correto se tornou um tema de bastante destaque nos últimos tempos. Casos como o do humorista Danilo Gentili [79] , que fez piada sobre a rejeição da população de Higienópolis à implementação de um metrô no bairro, dizendo que “a última vez que eles chegaram perto de um vagão, foram parar em Auschwitz”, em alusão à grande quantidade de judeus no bairro, provocaram o desgosto de muitos e causaram grande repercussão na mídia.

A repercussão quanto ao tema fez com que diversos jornalistas e colunistas escrevessem sobre o tema [80] , e gerou inclusive livros, como O Guia Politicamente Incorreto da História do Brasil, que se tornou sucesso de vendas.

No entanto, apesar de ser um assunto muito comentado, dificilmente há uma definição do que afinal significa a expressão “politicamente correto”.

Segundo Geoffrey Hughes, pesquisador de história linguística:

O politicamente correto não é apenas uma coisa e não tem uma história simples. Como um conceito, ele precede o debate e é um fenômeno complexo, descontínuo e multiforme que mudou radicalmente, mesmo sobre as duas últimas décadas. Durante apenas este tempo, ele se ramificou a partir das suas preocupações iniciais com a educação e o currículo em agendas diversas, reformas, e questões relativas à raça, cultura, gênero, deficiência, meio ambiente e direitos dos animais [81] .

O politicamente correto, é na realidade, muito anterior ao que estamos acostumados a atribuir a esta expressão, mas seu significado foi se alterando ao longo do tempo.

Nesse sentido é a lição dos historiadores Peter Duignan e L. H. Gann:

O politicamente correto existia nas universidades americanas muito antes do atual movimento que se tornou modismo, de acordo com o conhecido analista político Seymor Martin Lipset. Ele observa que as escolas religiosas contratavam e demitiam professores por seus pontos de vista e aceitação da doutrina da igreja até após a Segunda Guerra Mundial [82] .

A própria origem do termo é controversa. Há quem defenda que o termo foi cunhado por movimentos de esquerda:

O politicamente correto é um “ramo” do pensamento de esquerda americano. Se pensarmos no contexto onde ele nasceu, veremos a ascensão social dos negros americanos no final dos anos 60. Fenômeno semelhante aos gays a partir dos anos 80 [83] .

P.C. surgiu de um movimento político situado nos campi universitários e de instituições políticas ou culturais ‘alternativas’, por exemplo: de esquerda, feministas, organizações anti-racistas ou ambientalistas [84] .

Em contrapartida, há também a ideia de que, na verdade, “o termo ‘politicalmente correto’ foi cunhado pelos detratores e não pelos defensores da posição que assim é retratada” [85] e que “ninguém afirma ser politicamente correto” [86] , já que esta seria um termo pejorativo.

Nesse sentido, leciona Marilyn Friedman:

O politicamente correto (PC) compreende uma série de reformas acadêmicas e atitudes que, segundo seus críticos, estão a destruir o ensino superior e ameaçando a sobrevivência nacional. O suposto culpado é a esquerda acadêmica, um grupo que engloba as feministas, multiculturalistas, marxistas e desconstrucionistas. Em seu ensino e escolaridade, esses acadêmicos esquerdistas supostamente lançaram um ataque em grande escala sobre a civilização ocidental.

Do ponto de vista da esquerda, no entanto, o quadro é bastante diferente. As reformas em questão destinam-se a renovar uma série de tradicionais práticas acadêmicas e atitudes que constituem a real mazela de ensino superior. A real correção para se preocupar, a partir de uma perspectiva de esquerda, é a “retidão” dos tradicionalistas que resistem à crescente diversidade cultural da academia hoje [87] .

Entretanto, se no início o termo era realmente utilizado apenas pelos opositores, atualmente há quem o defenda. É o caso, por exemplo, da desembargadora Maria Berenice Dias. Em seu artigo intitulado Politicamente Correto, ela defende a substituição do termo ‘homossexualismo’ por ‘homoafetividade’, por considerar aquele pejorativo, enquanto que este realça que o aspecto mais relevante na relação não é a sexualidade, mas a afetividade [88] .

Independentemente de qualquer controvérsia quanto à sua origem, o próprio termo pode ser considerado semanticamente equivocado, pois parte da premissa de que tudo é político, o que não é necessariamente verdade:

Há uma atitude em relação a temas como o presente para que, penso eu, objeção deve ser feita imediatamente, e análise de que servirá como um prelúdio para o resto deste ensaio. Muitas vezes é dito hoje em dia que “tudo é político”, ou palavras com o mesmo efeito, e aqueles que o dizem, muitas vezes o invocam em apoio de posições sobre assuntos polêmicos atualmente [89] .

Segundo o filósofo Jan Naverson, a “afirmação de que ‘tudo’ é político é usado na prática para apoiar um movimento para politizar, ou seja, para aumentar a incidência do controle político em algum domínio que anteriormente não era tratado desta forma” [90] . Naverson rechaça a ideia de que tudo é político da seguinte maneira:

Por que alguém iria ser tentado a supor que “tudo” é político? O argumento parece apelar para um argumento como este: (1) Todos os julgamentos são formulados em palavras, mas (2) palavras são artifícios sociais, e ainda (3) a sociedade é política (porque tem instituições políticas, que exercem controle sobre ela).

Claro que devemos considerar todas essas premissas. Mas a que conclusão devemos chegar? Que a química molecular é realmente um ramo da política, talvez? Afinal de contas, as suas conclusões e relatórios de evidências são de fato ditos e escritos em alguma linguagem. Ou devemos argumentar que a política é na verdade um ramo da química molecular, visto que tudo, incluindo os políticos, são compostos de moléculas? Melhor ainda, a afirmação deve ser rejeitada pelo absurdo que é [91] .

Naverson ainda afirma que essa “politização” é utilizada para restringir o livre arbítrio das pessoas:

Politizar significa que em vez de ser livre para fazer o que achar melhor, as pessoas estão agora determinadas por alguma autoridade para fazer outra coisa. Significa, então, um aumento na administração e um aumento de impostos ou outras imposições sobre alguém, ou em todos, para suportar os custos da politização. Acima de tudo, significa uma diminuição na deliberação voluntária individual e decisão [92] .

Apesar de toda a transformação histórica e semântica do termo, o politicamente correto, hoje, se caracteriza como um movimento que visa “polir a linguagem suprimindo alguns de seus preconceitos, desfazendo assim algumas injustiças do passado ou ‘nivelamento os lados do jogo’ com a esperança de melhorar as relações sociais” [93] .

Segundo Geoffrey Hughes, “o politicamente correto é baseado em vários pressupostos idealistas sobre como a sociedade deveria funcionar, e como as pessoas deveriam se comportar umas com as outras” [94] .

Ideia semelhante é exposta por Luiz Felipe Pondé:

O politicamente correto, assim, nesse momento, se caracterizará por ser um movimento que busca moldar comportamentos, hábitos, gestos e linguagem para gerar a inclusão social desses grupos e, por tabela, combater comportamentos, hábitos, gestos e linguagem que indiquem uma recusa dessa inclusão [de minorias] [95] .

Pondé ainda afirma que após as transformações da ideia de politicamente correto ao longo do tempo, “o politicamente correto hoje é muito mais amplo como fenômeno, mas sempre é autoritário na sua essência, porque supõe estar salvando o mundo” [96] . O que autor quer dizer com esta afirmação, ainda que de maneira hiperbólica, é que os defensores do politicamente correto, por terem como pressuposto uma causa nobre, se sentem do direito de tentar limitar a liberdade daqueles considerados politicamente incorretos.

Pondé ainda assevera que:

Movidos pela ideia rousseauniana de que o mais fraco politicamente é por definição melhor moralmente, o exército do politicamente correto se transformou numa grande horda da violência na esfera intelectual nas últimas décadas, criando uma verdadeira “cosmologia” politicamente correta – por exemplo, dizendo que Deus é na verdade uma Deusa – a serviço da transformação do mundo no mundo que eles têm na cabeça, muitas vezes inviabilizando qualquer possibilidade de pensar diferente [97] .

A partir dessa conceituação do que se entende atualmente por “politicamente correto”, cumpre analisar de que forma este movimento tem influenciado o Brasil.

2.2 A influência do politicamente correto no poder legislativo e no poder executivo

Como um movimento que visa neutralizar as formas de comunicação por meio de limitação de conduta, é natural que o politicamente correto tenha buscado exercer a sua influência no Direito. Uma das formas de interferência do politicamente correto no Direito ocorre justamente na criação de novas leis.

Embora bem intencionado – afinal, a ideia do politicamente correto é extirpar ou pelo menos reduzir preconceitos – seus resultados algumas vezes beiram ao absurdo, por tentar reduzir o livre arbítrio da população de maneira desregrada.

Como exemplo, tem-se o Projeto de Lei nº 607/2011, de autoria do Deputado Roberto de Lucena. Este projeto tem como objetivo tornar contravenção penal o ato de “impedir o acesso de empregados domésticos ou demais trabalhadores aos elevadores sociais de edifícios, quando não estiverem carregando carga ou objetos que, por sua natureza, devam ser transportados pelos elevadores de serviço” [98] .

Como justificativa, o Deputado afirma:

A sociedade também tem buscado o fim da discriminação e do preconceito contra judeus, homossexuais, nordestinos, entre outros.

E nesta luta esta Casa de Leis não se omitiu. São muitas as propostas legislativas já aprovadas e muitas outras que já foram acolhidas e tramitam visando o fim desse grande [sic] que agride a convivência entre as pessoas, semeando o ódio e a discórdia inibindo [sic] o desenvolvimento harmonioso da sociedade.

Neste sentido, trago para a apreciação dos Nobres Pares uma proposta que visa inibir impedir [sic] a discriminação contra empregados domésticos e outros trabalhadores quanto ao acesso aos elevadores sociais de edificações [99] .

Embora o projeto tenha o objetivo de extirpar um preconceito, a intenção legislativa invade de maneira exagerada o livre arbítrio da população. Ainda mais se tratando de norma penal, visto que o Direito Penal tem como princípio norteador o princípio da intervenção mínima [100] , pois é a última instância para resolução de conflitos. A utilização de elevadores em um condomínio privado não parece um bem jurídico relevante ao ponto de ser tutelado pelo Direito Penal.

A interferência do politicamente correto pode ser observada também no poder executivo. Um exemplo recente é a decisão do Conselho Nacional da Educação de proibir a utilização de livros de Monteiro Lobato nas escolas, por serem considerados de cunho racista:

Entende-se que a escolha do livro Caçadas de Pedrinho, dentre a vasta obra literária de Monteiro Lobato, como parte integrante do Programa Nacional Biblioteca da Escola segue a tradição de colocar os estudantes e professores em contato com obras consideradas clássicas da literatura infantil. Todavia, sendo coerentes com a própria Coordenação-Geral de Material Didático do MEC, quando consultada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal sobre o tema da denúncia, deve-se considerar se a adoção de tal livro é coerente com os critérios de avaliação que orientam a escolha das obras: (…) a qualidade textual, a adequação temática, a ausência de preconceitos, estereótipos ou doutrinações, a qualidade gráfica e o potencial de leitura considerando o público-alvo .

[…]

O alerta e a denúncia em relação à adoção desse livro e de outras obras que apresentem estereótipos raciais devem ser entendidos como parte do processo democrático e integra o debate público e o exercício do controle social da educação realizado pela comunidade escolar em relação à política e às práticas educacionais adotadas, quer seja nos níveis federal, estadual, municipal ou distrital [101] .

Assim, o Conselho Nacional de Educação recomendou que o Ministério da Educação não selecionasse obras de teor semelhante à obra Caçadas de Pedrinho para o Programa Nacional Biblioteca da Escola e que, caso as selecionasse, deveria “exigir da editora responsável pela publicação a inserção no texto de apresentação de uma nota explicativa e de esclarecimentos ao leitor sobre os estudos atuais e críticos que discutam a presença de estereótipos raciais na literatura” [102] , já requerendo que esta providência fosse solicitada em relação ao referido livro de Monteiro Lobato.

Somente após muitas críticas o Conselho decidiu rever a sua posição, emitindo o Parecer CNE/CEB nº 06/2011, em que a recomendação de não selecionar a obra de Monteiro Lobato ou obras de teor similar foi suprimida e ao final foi ainda exposto que “uma sociedade democrática deve proteger o direito de liberdade de expressão e, nesse sentido, não cabe veto à circulação de nenhuma obra literária e artística” [103] .

No campo específico da liberdade de expressão, outro ato do poder executivo que chamou a atenção foi a Cartilha “Politicamente Correto e Direitos Humanos”, lançada em 2004 pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, vinculada à Presidência da República.

Esta cartilha tinha como objetivo orientar a população a se eximir de utilizar expressões linguísticas consideradas preconceituosas e pejorativas:

Todos nós – parlamentares, agentes e delegados da polícia, guardas de trânsito, jornalistas, professores, entre outros profissionais com grande influência social – utilizamos palavras, expressões e anedotas, que, por serem tão populares e corriqueiras, passam por normais, mas que, na verdade, mal escondem preconceitos e discriminações contra pessoas ou grupos sociais. Muitas vezes ofendemos o “outro” por ressaltar suas diferenças de maneira francamente grosseira e, também, com eufemismos e formas condescendentes, paternalistas [104] .

Seguem alguns exemplos de expressões consideradas inadequadas pela Cartilha:

Barbeiro – O uso da expressão, no sentido de motorista inábil, obviamente é ofensiva ao profissional especializado em cortar cabelo e aparar barba [105] .

Beata – O termo deprecia as mulheres que vão com muita frequência às missas e ofícios da Igreja Católica [106] .

Funcionário público – O trabalhador do Estado, que exerce ou desempenha alguma função pública; serventuário. Depois de sistemáticas campanhas de desprestígio contra o servidor público, iniciadas no governo Collor (1990-1992), para justificar as políticas do Estado Mínimo do modelo neoliberal, os trabalhadores dos órgãos, entidades ou empresas públicas preferem ser chamados de servidores públicos. Com isso, querem enfatizar que servem ao público mais do que ao Estado [107] .

Ladrão – Atualmente, o termo é mais aplicado a indivíduos pobres. Os ricos são preferencialmente chamados de “corruptos”, o que demonstra que até os xingamentos têm viés classista [108] .

Palhaço – O profissional que vive de fazer as pessoas rirem pode se ofender quando alguém chama de “palhaço” uma terceira pessoa a quem se atribui pouca seriedade a uma atitude sua [109] .

Embora a referida cartilha não tivesse força normativa, tratava-se de uma orientação do Governo Federal à população, produzida à custa dos cofres públicos.

2.3 A influência do politicamente correto no poder judiciário

A influência do politicamente correto no mundo jurídico também se revela no poder judiciário, sobretudo com o crescimento do ativismo judicial [110] no Brasil nos últimos tempos.

Nesse sentido é a ideia trazida por Luís Roberto Barroso:

Nos últimos anos, uma persistente crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade no âmbito do Legislativo tem alimentado a expansão do Judiciário nessa direção, em nome da Constituição, com a prolação de decisões que suprem omissões e, por vezes, inovam na ordem jurídica, com caráter normativo geral [111] .

Barroso faz críticas à crescente intervenção judicial nos outros poderes, que se concentram nos “riscos para a legitimidade democrática, na politização indevida da justiça e nos limites da capacidade institucional do Judiciário” [112] .

A crítica mais relacionada ao presente trabalho é justamente à de politização da justiça. Ele afirma que, embora o Direito não possa estar completamente desvinculado da política, já que a própria criação de leis é uma atividade essencialmente política. No entanto, ele afirma que “Direito não é política no sentido de admitir escolhas livres, tendenciosas ou partidarizadas” [113] . Afirma ainda:

Juízes não podem ser populistas e, em certos casos, terão de atuar de modo contramajoritário. A conservação e a promoção dos direitos fundamentais, mesmo contra a vontade das maiorias políticas, é uma condição de funcionamento do constitucionalismo democrático [114] .

Todavia, a politização da Justiça é recorrente em diversos casos no Brasil, em muitos deles por influência do politicamente correto.

Uma decisão bastante emblemática e “provavelmente a mais significativa na história dos pronunciamentos judiciários com respeito à liberdade de expressão no país” [115] é a proferida pelo STF no Habeas Corpus nº 82.424, no qual foi negado o pedido de liberdade de Siegfried Ellwanger, acusado pela prática de racismo por ter escrito um livro que questionava a veracidade do Holocausto. O livro foi considerado racista por incitar o ódio contra os judeus, mesmo que em nenhum trecho do referido livro evidencie-se tal incitação.

O próprio autor, no início de sua obra, deixa claro que sua intenção era fazer uma pesquisa histórica, o que não deveria ser considerado com um ato contrário àqueles que praticam a religião judaica:

Qualquer citação sobre Sionismo ou referência sobre Judeus Internacionais não deverá ser considerada contra as pessoas que professam a religião judaica, que residem e trabalham pacificamente conosco e que cada vez menos aprovam os atos dos primeiros, por deixá-los em constante preocupação [116] .

No epílogo do livro, Siegfried reafirma que seu objetivo não é depreciar o povo judaico:

Este livro nada tem a ver com os brasileiros natos ou naturalizados que professam a religião judaica, que trabalham e lutam conosco por um Brasil mais unido e forte, que se destacam nos mais variados serviços, profissões e funções, mas que infelizmente às vezes são vistos com desconfianças, pelas tropelias e confusões que os sionistas armam pelo mundo afora, e que só trazem para os pacatos praticantes judeus, apreensões e mal-estar [117] .

Ou seja, resta claro que o desagrado do autor não está relacionado ao povo judeu, mas ao movimento político denominado sionismo, o que, por si só, já afasta a ideia de racismo.

Nesse sentido foi, inclusive, o voto do Ministro Carlos Ayres Britto, um dos dois votos divergentes no caso:

No rigor dos conceitos, então, é praticamente impossível etiquetar a obra do paciente como preconceituosa, porque, para ele, preconceituoso é o Sionismo.

[…]

Por outro aspecto, na obra que li e reli não encontrei apologia à guerra. Bem ao contrário (elucidativa é a p. 43 da última edição, a esse respeito). Tampouco boicote a produtos ou pessoas de nacionalidade judaica. Muito menos o extermínio físico de quem quer que seja (extermínio que o paciente nega fosse a real intenção de Hitler, como está no alto da p. 149 da 29ª edição). E sempre que o livro fala de condutas odientas, ou mistificadoras, ou mentirosas, é para criticá-las [118] .

Na verdade, o que condenou o escritor foi justamente o “tabu” popular de se falar em judeus na Segunda Guerra mundial em uma perspectiva que não seja a de vítima.

Samantha Ribeiro Meyer-Pflug faz crítica a essa decisão do STF, pois, segundo a autora, “não se enfrentou de maneira direta o conflito dos direitos fundamentais existentes, qual seja, a liberdade de expressão, dignidade do povo judeu e a proibição à prática de racismo” [119] .

Segundo João dos Passos Martins Neto, tal decisão foi um erro, que permitiu que fosse aberta “uma fenda grave na proteção constitucional da livre expressão” [120] : “Hoje estou convicto de que ela [a decisão do STF] representa um erro, que se perdeu ali uma grande oportunidade de distinguir entre ideias e crimes, e não hesito um segundo em reunir-me à minoria que restou vencida” [121] .

Meyer-Pflug também faz ressalvas às consequências da decisão. Segundo ela, “há que se observar também com acuidade que essa decisão do STF pode representar, em certa medida, um perigo à liberdade de expressão, que sempre foi prestigiada no sistema constitucional brasileiro” [122] .

3 A INTERFERÊNCIA DO POLITICAMENTE CORRETO NO DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO

3.1 O politicamente correto viola o princípio constitucional da igualdade

Segundo Norberto Bobbio, o único conceito de igualdade universalmente consagrado, qualquer que seja a Constituição que esteja inserido, “é a que afirma que todos os homens são iguais perante a lei, ou, com outra formulação, a lei é igual para todos” [123] . A Constituição Federal de 1988 não é exceção à regra. O art. 5º estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [124] .

A igualdade perante a lei, todavia, se difere da igualdade de oportunidades, “um dos pilares do Estado de democracia social” [125] . Segundo Bobbio:

O princípio da igualdade de oportunidades, quando elevado a princípio geral, tem com objetivo colocar todos os membros daquela determinada sociedade na condição de participar da competição pela vida, ou pela conquista do que é vitalmente mais significativo, a partir de posições iguais [126] .

Nesse sentido, Bobbio adverte que “a fim de colocar indivíduos desiguais por nascimentos nas mesmas condições de partida, pode ser necessário favorecer os mais pobres e desfavorecer os mais ricos” [127] . Assim, “uma desigualdade torna-se um instrumento de igualdade pelo simples motivo de que corrige uma desigualdade anterior” [128] .

Bobbio também distingue a igualdade perante a lei da igualdade de direito. Segundo o autor, igualdade de direito é uma contraposição à igualdade de fato, o que corresponde “quase sempre à contraposição entre igualdade formal e igualdade substancial ou material” [129] .

O autor ainda conceitua a igualdade de fato como: “igualdade com relação aos bens materiais, ou igualdade econômica, que é assim diferenciada da igualdade formal ou jurídica e da igualdade de oportunidades ou social” [130] .

No contexto brasileiro, importante salientar que a Constituição garante a igualdade perante o Estado, quando estabelece a igualdade perante à lei no art. 5º, e quando veda ao próprio Estado diferenciar os indivíduos, conforme o art. 19, III, que dispõe ser vedado à União, estados e municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si [131] . Deste modo a Constituição brasileira garante a igualdade formal.

Extrai-se da lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

Juridicamente, como ensina Colliard, pode-se distinguir a igualdade de direitos, ou igualdade civil, da igualdade de fato, ou igualdade real. […] Aquela é a forma de igualdade consagrada constitucionalmente nas democracias ocidentais. Mantém aberta a possibilidade de distinções, mas de distinções que decorram do valor pessoal. De fato, a igualdade civil rejeita os privilégios de raça, cor, religião, sexo e nascimento [132] .

Com relação à igualdade de fato, ou igualdade formal, a questão é mais complexa. A Constituição estabelece em seu art. 3º, III, como objetivo da República reduzir as desigualdades. Entretanto, em nenhum momento a Constituição dispõe que todos os indivíduos deverão ser materialmente iguais. Na realidade, ela nem poderia, pois esta seria uma contradição.

Isto porque, apesar de a Constituição estabelecer que o Brasil é uma democracia social, fundada na função social da propriedade na promoção da justiça social, dispõe também ser uma nação de economia de livre-mercado, fundada na livre iniciativa, conforme preconiza os art. 1º, IV, e o art. 170.

Extrai-se lição de Alexandre de Moraes:

A ordem econômica constitucional (CF, arts. 170 a 181), fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos expressamente previstos em lei e tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios previstos no art. 170 [133] .

Em qualquer sociedade que se baseie na livre iniciativa, ou seja, em que o Estado não tem monopólio da atividade econômica, é inevitável que alguns cidadãos, por serem naturalmente mais aptos e criativos, tenham mais sucesso profissional e acumulem mais riqueza.

Nesse sentido, leciona Luiz Felipe Pondé: “Quando você dá mais espaço para a liberdade, a tendência é de que a democracia acentue as diferenças entre as pessoas e os grupos que nela vivem. Mas liberdade é a chave da capacidade criativa e empreendedora do homem” [134] .

É por isso que Bobbio adverte para necessidade de uma nação promover a igualdade de oportunidades. E é justamente deste modo que a Constituição brasileira o faz, ao estabelecer que são direitos de todos e dever do Estado a educação (art. 205) e a saúde (art. 196), bem como ao garantir a igualdade no trabalho (art. 7º, XXXII) e todas as igualdades estabelecidas no art. 5º (entre os sexos, religiosa, jurisdicional, etc.).

O politicamente correto contraria essa ideia: visa estabelecer desigualdades desproporcionais, visando estabelecer uma igualdade de fato “forçada”.

O próprio Bobbio, em sua obra sobre igualdade e liberdade, ainda que não mencione o fenômeno do politicamente correto, alerta para essa tendência:

A tendência no sentido de uma igualdade cada vez maior, como já havia observado ou temido Tocqueville no século XIX, é irresistível: o igualitarismo, apesar da dura resistência que suscita em cada reviravolda da história, é uma das grandes mola do desenvolvimento histórico. […] Jamais como em nossa época foram postas em discussão as três fontes principais de desigualdade entre os homens: a raça (ou, de modo mais geral, a participação num grupo ético ou nacional), o sexo e a classe social [135] .

Em sentido similar assevera Ferreira Filho:

Deve-se assinalar que atualmente o princípio de igualdade parece em regressão. É inegável a tendência ao desenvolvimento de um direito de classe, que, embora para proteger o social e o economicamente fraco, lhe concede privilégios em detrimento do princípio de igualdade. Também se pode observar que a intervenção do Estado no domínio econômico se tem feito não raro ao arrepio desse princípio [136] .

A desproporcionalidade causada pela influência do politicamente correto na atividade estatal se torna evidente quando um Estado interfere em demasia no livre arbítrio dos particulares, conforme exposto no Capítulo 2, chegando ao ponto de visar tutelar o uso de elevadores em condomínios privados ou recomendar a não utilização de determinadas expressões linguísticas.

No âmbito da liberdade de pensamento, Luiz Felipe Pondé assevera:

O politicamente correto é um caso clássico de censura à liberdade de pensamento, por isso, sob ele, o pensamento público fica pobre e repetitivo, por isso medíocre e covarde. Quando se acentua a igualdade na democracia, amplia-se a mediocridade, porque os covardes temem a liberdade [137] .

Ocorre que além de violar a liberdade dos particulares, o politicamente correto acaba violando o próprio princípio da igualdade, justamente o valor que pretende promover. Na medida em que o Estado determina que determinadas expressões são permitidas e outras são proibidas, sem que haja efetivo conflito com outros, está violando o princípio da igualdade, pois está permitindo que apenas alguns manifestem suas ideias.

Nesse sentido é a lição de João dos Passos Martins Neto:

Proibir e punir o discurso sob tais bases [razões ideológicas], além de violar o conteúdo particular da liberdade de expressão, repercute negativamente sobre um princípio mais geral da ordem constitucional, o de que as pessoas são iguais em dignidade e, enquanto tais, devem ser também iguais em respeito.

[…]

Se os homens são iguais em dignidade e credores de igual respeito, a interdição legal de determinadas ideias por razões de discordância e contrariedade viola o princípio. A censura de conteúdos particulares, nesse caso, equivale a dizer que aquele que os sustentam são menos dignos do que os outros, cujos pensamentos, por estarem de acordo com a ideologia estatal, recebem tratamento privilegiado, podendo circular sem constrangimentos [138] .

3.2 Questão de gosto versus questão de direito

A questão central do conflito entre a liberdade de expressão do pensamento e a interferência do politicamente correto é justamente o fato de essa não ser uma questão relacionada ao direito, mas uma questão relacionada a gosto pessoal.

A distinção entre questões de gosto e questões de direito foi analisada pela Suprema Corte dos Estados Unidos em um dos casos mais famosos envolvendo a liberdade de expressão: Hustler vs FalwellI.

Em sua obra Liberdade para ideias que odiamos, o advogado e jornalista Anthony Lewis resume o caso:

 

O aperitivo Campari tinha publicado uma série de anúncios em revistas intitulados “a primeira vez” – a primeira vez que as pessoas retratadas provaram Campari, mas, por insinuação, também sua primeira relação sexual. A revista Hustler publicou o que chamava-se de um “anúncio-paródia” dizendo que a “primeira vez” do reverendo Jerry Falwell tinha sido com sua mãe em um banheirinho externo. Falwell moveu uma ação por difamação e imposição intencional de sofrimento emocional [139] .

No julgamento deste caso pela Suprema Corte, o advogado da revista Hustler, Alan L. Isaacman, sustentou que “tão inútil quando discutir sobre gosto, é litigar isso, litigar sobre isso” [140] . Nesse mesmo caso, a Suprema Corte, em sua decisão, declarou:

O fato de que o discurso em questão é ultrajante não é uma base suficiente para submetê-lo à reparação por dano.

Porque seguir em frente nesta base permitiria aos julgadores impor responsabilização com base em gostos ou pontos de vista e talvez com base no desgosto deles por uma expressão particular [141] .

Nesse contexto se insere a crítica de Habermas e Müller à teoria da ponderação de princípios de Robert Alexy. Ao tratar os princípios como se fossem valores, o método da ponderação abre margem para que o julgador pondere o conflito com base no que acha que é melhor, ou seja, no gosto pessoal.

O que o caso da revista Hustler nos ensina é justamente o fato que o gosto ou o desgosto por uma determinada forma de expressão não é fundamento jurídico para silenciá-la ou condenar quem a expressou a uma reparação de dano. No referido caso, a ação foi julgada improcedente porque a Corte considerou que não houve dano, já que a intenção da publicação era meramente cômica e que não houve uma imputação de fato falso ao reverendo, já que ninguém poderia acreditar que aquilo era verdade.

3.3 A manifestação de opiniões repulsivas também merece proteção constitucional

A maior lição que podemos tirar da decisão proferida no caso Hustler vs FalwellI, é a de que a expressão de uma ideia, por mais repulsiva que seja, não pode ser reprimida a menos que viole algum direito de outrem.

Nesse sentido é o pensamento de João dos Passos Martins Neto: “Sob a perspectiva do fundamento democrático, por exemplo, mesmo ideias que tendem a soar como aviltantes podem ter mérito para circular livremente” [142] .

Ainda sobre o tema, João dos Passos expõe:

De modo análogo, o fundamento da tolerância não confere valor apenas ao bom e justo discurso das minorias e dos dissidentes contra os interesses e práticas das maiorias e dos conservadores que sejam consideradas atrasadas e nefastas. Dá valor, inclusive, e talvez especialmente, ao pensamento extremista, aquele que quase qualquer um de nós percebe como imoral e torpe, que questiona valores e ideias de consenso não apenas majoritário, mas próximo do universal. […] É mais fácil conviver com o discurso das minorias e dissidentes quando seu conteúdo é politicamente correto. Mas o sentido profundo do que seja tolerar só se torna realmente acessível diante do pensamento chocante e escandaloso [143] .

Esse talvez seja o ponto chave para a percepção de que o politicamente correto não pode interferir na liberdade de expressão: a proteção ao direito à livre expressão é neutra. As ideias independem de sua qualidade para poderem ser manifestadas sem que haja repressão estatal, afinal, “o Estado não é nem deve ser dono ou juiz da verdade” [144] .

Segundo Samantha Ribeiro Meyer-Pflug, “o ‘princípio da neutralidade de conteúdo’ é uma exigência da democracia, pois com a sua aplicação conferem-se os mesmos direitos às partes conflitantes num debate” [145] .

Sobre o tema, expõe João dos Passos Martins Neto:

A neutralidade do valor expressivo é inerente à correlação entre liberdade de expressão e os fundamentos de sua proteção. Fazer funcionar a democracia, elaborar o saber, realizar a autonomia e promover a tolerância são propósitos da liberdade de expressão que justificam precisamente a diversidade de informações, opiniões, crenças, sentimentos, aspirações, propostas. Se o valor dos atos comunicativos dependesse do tema do discurso, da filiação a um determinado ponto de vista, da correção política da opinião, da sabedoria dos oradores ou da receptividade das maiorias, a diversidade ficaria comprometida. A democracia, o saber, a autonomia e a tolerância, que não são menos do que sinônimos de diversidade, descansariam então no cemitério das ilusões [146] .

A tolerância a ideias desagradáveis não só é um dos valores fundamentais da democracia, como também da própria Constituição Federal, que em seu preâmbulo estabelece que o Brasil é uma sociedade pluralista. Não há pluralidade sem tolerância e “não se pode combater atos de intolerância, com intolerância” [147] .

Reprimir uma ideia por mera discordância, na realidade, nada mais é do que censura por razões ideológicas. João dos Passos define censura por razões ideológicas da seguinte forma:

Razões ideológicas de censura são aquelas que exprimem contrariedade ou discordância em relação ao conteúdo de uma comunicação que apresenta valor expressivo, ou seja, cuja expressão é justificável por sua conexão com o processo democrático, a elaboração do saber, a afirmação da autonomia e o ensino da tolerância. Razões ideológicas de censura são aquelas que não estão ligadas a uma necessidade real de prevenir e sancionar a violação de direitos alheios (que não estão em jogo), mas à intenção de silenciar ideias e informações apenas em função da preferência por outras, seja por acreditar-se na superioridade destas, seja para resguardar interesses contrariados (doutrinários, econômicos, eleitorais, eclesiásticos, entre outros). Razões ideológicas de censura são, em suma, proibições estatais da palavra segundo um critério de mera contrariedade ou discordância [148] .

Em verdade, a censura estatal por razões ideológicas é incompatível com a democracia. A própria Constituição a veda expressamente, em seu art. 220, § 2º: É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística [149].

Assim, o direito constitucional “não separa em valor o pensamento argucioso e o pensamento mentecapto, o politicamente correto e o politicamente incorreto” [150] , pois o valor expressivo não é “atributo de um tipo específico de opinião, a assim chamada politicamente correta, que soa bem aos outros, que não melindra o pudor que não desafia o inquestionável, que não afronta a ética dominante” [151] .

3.4 A questão do hate speech

Com relação à proteção constitucional a ideias consideradas repulsivas, cabe questionar: o discurso de ódio, também conhecido como hate speech, merece proteção constitucional?

Segundo Samantha Ribeiro Meyer-Pflug, discurso de ódio “consiste na manifestação de ideias que incitam a discriminação racial, social ou religiosa em relação a determinados grupos, na maioria das vezes, as minorias” [152] .

Similar é o conceito apresentado por Anthony Lewis: “Discurso de ódio, é assim que ele é chamado: ataques virulentos a judeus, negros, muçulmanos, homossexuais ou membros de qualquer outro grupo. É ódio puro, não baseado em algum erro praticado por um indivíduo” [153] .

É interessante destacar que o tratamento dado a esse tipo de discurso nos Estados Unidos é bastante diferente do tratamento dado na Europa.

Nos Estados Unidos, o discurso de ódio só é reprimido quando se apresenta apto a incitar uma ação ilegal, ou seja, é necessário que haja um perigo concreto. Nas palavras de Meyer-Pflug:

A Suprema Corte Americana tem entendido em suas decisões que a liberdade de expressão atinge a garantia do próprio conteúdo da expressão e exige uma relação entre esta e uma possível ação ilegal iminente e potencial para que possa restringi-la. […] Não se pune a manifestação de uma ideia ou ideologia em abstrato, apenas quando ela pode representar uma ação concreta [154] .

Já na Europa, a maioria dos países veda os discursos de ódio. Alguns países, por exemplo, consideram como crime a negação do holocausto. Segundo Meyer-Pflug:

O sistema europeu de proteção à liberdade de expressão em grande parte não é regido pelo “princípio da neutralidade” do Estado ante quaisquer conteúdos imagináveis de um discurso, como ocorre no sistema americano.

A Bélgica, a Alemanha, a França, a Espanha, a Holanda, a Polônia e a Suiça, por exemplo, consideram crime a banalização do Holocausto.

Nota-se que o Canadá também se filiou ao modelo europeu de proteção da liberdade de expressão e proíbe o discurso do ódio. É ilegal a prática do racismo, anti-semitismo ou de atos xenofóbicos, como a difusão dessas ideias [155] .

Ainda sobre a diferença do tratamento dado ao hate speech nos Estados Unidos e na Europa, convém citar as considerações de Anthony Lewis:

Os Estados Unidos diferem da maioria das outras sociedades ocidentais no tratamento que dão ao discurso do ódio. Na Alemanha é crime, e um crime grave, exibir a suástica ou qualquer outro símbolo nazista. Em onze países europeus é crime dizer que o Holocausto não aconteceu, que nos anos do nazismo alemães não assassinaram judeus. É assim também no Canadá, e a Suprema Corte Canadense decidiu que os que negam o Holocausto podem ser processados e punidos, apesar de a livre expressão ser garantida pela Constituição do país. Nos Estados Unidos, a Primeira Emenda protege o direito de negar o fato do Holocausto [156] .

No Brasil, a única ressalva feita pela Constituição à liberdade de expressão que pode ser relacionada ao discurso de ódio é a vedação ao racismo. A vedação ao racismo é regulamentada pela Lei nº 7.716/89, que tipifica diversas condutas consideradas racistas como crime.

É interessante perceber que a lei não incrimina o preconceito racial por si só, mas sim atitudes provenientes deste preconceito, como a impedir o acesso de alguém a algum estabelecimento por conta da raça ou a incitação de ódio contra determinada raça. Deste modo, o sistema brasileiro se aproxima muito mais do sistema norte-americano, na medida em que não pune a ideia racista, mas suas consequências.

Todavia, a decisão do STF no caso de Siegfried Ellwanger mostra uma tendência contrária, criminalizando um livro que negava o holocausto por meio de uma pesquisa histórica, ainda que não houvesse de fato incitação ao ódio contra judeus.

Convém ainda citar o caso anteriormente mencionado do livro de Monteiro Lobato. A obra Caçadas de Pedrinho em nada se parece com um discurso de ódio racial e nem corresponde a nenhuma das figuras típicas da lei que criminaliza o racismo. Logo, a recomendação do Conselho Nacional de Educação para que o Ministério da Educação não adquirisse a obra para o Programa Nacional Biblioteca da Escola não parece justificável.

Segundo Samantha Ribeirio Meyer-Pflug, a solução para a questão do discurso de ódio no Brasil não passa pela adoção do sistema norte-americano ou do sistema europeu, mas sim um sistema próprio, adequado à realidade brasileira:

Todavia, parece que a solução não reside na adoção de nenhum dos dois sistemas de forma pura. É necessária a opção por uma posição intermediária ou alternativa, que se mostre adequada à realidade cultural e histórica brasileira, bem como se apresente em harmonia com os princípios constantes da Constituição de 1988. A tradição pátria sempre foi no sentido de privilegiar a liberdade, a democracia, o pluralismo e a dignidade da pessoa humana e foram esses os valores amplamente prestigiados pela Constituição de 1988.

[…]

Nesse particular, a simples proibição do discurso do ódio não parece se coadunar com os valores vigentes no sistema jurídico brasileiro, nem tem se mostrado uma solução eficaz ao problema, de igual modo resolver a questão com a mera permissão desse discurso também não se mostra, a princípio, compatível [157] .

Assim, podemos concluir ódio, por si só, não pode ser vedado pela Constituição. Sua incitação e a incitação à violação de direitos alheios por conta do ódio, no entanto, não são formas de expressão constitucionalmente protegidas.

3.5 A ineficácia do politicamente correto

Por fim, interessante notar que o politicamente correto não alcança seu fim com a limitação da liberdade de expressão. Isto porque preconceitos não são extirpados quando a sua manifestação é impedida, mas sim quando se muda a mentalidade de quem carrega este preconceito.

Nesse sentido leciona João dos Passos Martins Neto:

Em termos práticos, o controle externo sobre a mente de alguém sequer é algo fácil de obter. Um homem cujos pensamentos sejam abominados pelo poder dominante pode, sob ameaça de sanção, ser proibido de dizer o que pensa ou ser forçado a dizer o que não pensa, e mesmo acatando a obrigação imposta para meramente salvar a própria pele, ele ainda poderá, em silêncio, continuar pensando o que pensa [158] .

A melhor forma de combater uma ideia não é a censura, mas a contraposição com outra ideia. Se a consciência é incoercível, só se pode mudá-la por meio do convencimento.

Nesse sentido, convém novamente citar o caso do livro As Caçadas de Pedrinho. Ao invés de impedir a sua utilização nas escolas, seria muito mais eficaz utilizá-lo como artifício pedagógico para debater a questão racial.

Uma sociedade verdadeiramente democrática deve garantir o debate público e pluralidade de ideias, como forma de que os próprios indivíduos selecionem as ideias que merecerem e as que não merecem ser levadas adiante.

Similar é a ideia exposta por Samantha Ribeiro Meyer-Pflug:

Um Estado Constitucional deve se legitimar na opinião pública livre e no debate público plural, em um campo no qual seja aberta a discussão de todas as ideias. O fato de se admitir, dentro de uma sociedade democrática, que qualquer ideia possa ser expressada sem censura, é fazer com que os indivíduos aprendam a exercer a sua autonomia e a escolher as ideias que devem ou não ser adotadas, por meio de uma discussão livre e aberta. É impossível se falar em Estado Constitucional Democrático sem o reconhecimento das liberdades públicas, precipuamente, a liberdade de expressão.

Recorda-se a ideia exposta por John Stuart Mill, de que o mal maior em silenciar uma ideia é causado justamente a quem discorda dela, pois impede que o discordante mude ou reafirme suas convicções.

Sobre o pensamento de Mill, leciona Meyer-Pflug:

Para John Stuart Mill deve o Estado assegurar a liberdade de expressão e zelar pelo debate público livre, pois é elemento imprescindível para a busca da verdade. […] A verdade vai aparecer como consequência natural de um debate livre e vigoroso, pois ela tem maiores chances de surgir em um debate livre e aberto, ou como ele denomina de um “mercado de ideias” [159] .

João dos Passos compartilha dessa ideia, afirmando que “as ideias, se ruins segundo o entendimento comum, podem ser contra-atacadas com ideias acreditadas como boas” [160] .

O autor complementa esta ideia da seguinte forma:

Por isso, o princípio regulador das ações comunicativas é o da liberdade plena, ou seja, o máximo do máximo de permissão é o mínimo do mínimo de restrição. O antídoto para o pensamento malquisto não deve ser o silêncio forçado e a punição do falante, mas o contra-golpe da própria liberdade, isto é, mais e mais expressão [161] .

No fundo, é impossível silenciar uma ideia. O que é possível silenciar é o indivíduo que a manifesta. A ideia em si, contudo, continua existindo. Convém, nesse contexto, citar um dos clássicos contemporâneos do cinema, o filme V de Vingança, em que o protagonista diz a célebre frase: “Você pode matar um homem, mas não pode matar uma ideia, porque ideias são à prova de balas”.

CONCLUSÃO

Conforme exposto no presente trabalho, a liberdade como proteção contra a tirania do Governo não perdeu seu valor com o advento da democracia. Na realidade, se tornou uma proteção do povo contra sua própria tirania. Nesse contexto, a liberdade de expressão é um valor fundamental a ser protegido, pois uma das formas de se prevenir a tirania é garantindo a cada cidadão o direito de discordar dos demais.

A proteção à liberdade de expressão não é benéfica apenas a quem expressa determinada ideia, mas a toda coletividade, na medida em que ela promove o conhecimento e novas descobertas científicas, bem como a crítica política, e educa a população para tolerância com o diferente.

A livre expressão do pensamento é uma liberdade positiva, visto que não se trata de algo permitido por mera ausência de proibição legal, mas sim proveniente de expressa permissão constitucional, sendo inclusive vedado ao Estado restringi-la. Por conta disso, é positivada na Constituição Federal como um direito fundamental.

Embora não seja um direito em todo absoluto, visto que no direito positivo não existem direitos irrestritos, a livre manifestação do pensamento é um direito que só pode ser limitado pela própria Constituição, sendo este o seu âmbito de proteção.

Deste modo, na realidade, não há conflitos entre a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais, apenas conflitos aparentes, pois na medida em que um ato comunicativo viola outro direito fundamental, este ato não é protegido pelo direito à livre expressão.

Neste sentido, a teoria de Robert Alexy para resolver conflitos entre princípios e direitos fundamentais, conhecida como método da ponderação, apesar de amplamente utilizada pelo judiciário brasileiro, é ineficaz para tratar conflitos envolvendo a liberdade de expressão.

Isso porque a teoria de Alexy poderia levar o julgador a decidir em um determinado caso em que não há efetiva violação a outro direito que a liberdade de expressão não seria o direito prevalente, vez que essa teoria reduz os princípios jurídicos a meros valores, conforme crítica de Habermas e Müller.

O politicamente correto, por seu turno, é um fenômeno de difícil conceituação. Na realidade, é algo mais fácil de ser identificado na prática do que de ser conceituado na teoria.

É um movimento que já se modificou bastante ao longo do tempo, visto que houve um tempo em que o que era considerado politicamente correto era o que estava de acordo com a doutrina religiosa.

O próprio termo “politicamente correto” é equivocado, por partir de uma premissa falsa: a de que tudo é político. Essa ideia tem sido utilizada justamente para limitar o livre-arbítrio das pessoas, por meio de razões políticas, embora o que esteja sendo limitado não seja necessariamente de conteúdo político.

De todo modo, o que se entende atualmente por politicamente correto atualmente é um movimento que visa extirpar preconceitos e promover justiça social, por meio da neutralização da linguagem e da restrição a expressões linguísticas desrespeitosas e discriminatórias.

Este movimento, todavia, tem influenciado na atividade estatal de maneira desproporcional, como, por exemplo, com a recomendação do Conselho Nacional de Educação de que o livro As Caçadas de Pedrinho, de Monteiro Lobato, não fosse utilizado nas escolas por ter conteúdo supostamente racista.

A interferência do politicamente correto tem se mostrado especialmente perigosa no poder judiciário, com o crescente ativismo judicial. O exemplo mais emblemático envolvendo a liberdade de expressão é o caso do escritor Siegfried Ellwanger, condenado pela prática de racismo por escrever um livro que questionava a veracidade do holocausto, mas que em nenhum momento incita o ódio a qualquer raça que seja.

A interferência do politicamente correto na liberdade de expressão é na realidade uma violação do princípio constitucional da igualdade, vez que gera situações em que o Estado autoriza ou veda a manifestação de uma opinião em razão de seu conteúdo.

Percebe-se que o politicamente correto não é uma questão de direito, mas uma questão de gosto pessoal. E a repressão de uma determinada opinião por mero desgosto configura censura por razões ideológicas, algo contrário ao próprio conceito de democracia e vedado pela Constituição Federal.

A proteção à liberdade de expressão deve se estender até mesmo às opiniões que possam ser consideradas repulsivas pela maioria, ao passo que o discurso que incita o ódio e a violação de direitos deve ser punido pelo Estado.

Por fim, ressalta-se que o politicamente correto é ineficaz no fim que se propõe, pois impedir a expressão de um determinado pensamento não extingue esse pensamento. O que extingue uma ideia não é o silêncio, mas justamenta a sua exposição, pois permite que seja desconstruída por meio da contraposição com outras ideias.

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[1] No original: “I disapprove of what you say, but I will defend to the death your right to say it” (TALLENTYRE, 1906, p. 199). Frase notoriamente atribuída a Voltaire, na realidade foi dita por Elizabeth Beatrice Hall, sob o pseudônimo de S. G. Tallentyre, na biografia intitulada The Friends of Voltaire, para expressar como pensava o referido filósofo.

[2] Neste trabalho, o termo liberdade de expressão será utilizado em sentido amplo, englobando a liberdade de pensamento, liberdade de opinião, liberdade de manifestação artística, liberdade de informação, liberdade de imprensa, enfim, todas as formas de comunicação protegidas pela Constituição.

[3] O GLOBO. MP vai apurar discriminação racial em clipe de Alexandre Pires. Disponível em: . Acesso em: 03 jun. 2012.

[4] Habeas Corpus nº 82424/RS.

[5] MILL, 2011, p. 25

[6] MILL, 2011, p. 28

[7] TOCQUEVILLE, 2005, v. 1, p. 294-296.

[8] MILL, 2011, p. 28

[9] MILL, 2011, p. 28

[10] No original: “The greatest crises for a constitutional democracy occur when the majority demands that a minority rights be abridged in the name of strongly held preferences or claims o necessity. The conflict between the power of the many and the rights of the few raises the most profound questions about our theory of government” (DERSHOWITZ, 2005, p. 156).

[11] “A origem da expressão Direito Constitucional, consagrada há cerca de um século, prende-se ao triunfo político e doutrinário de alguns princípios ideológicos na organização do Estado moderno. Impuseram-se tais princípios desde a Revolução Francesa, entrando a inspirar as formas políticas do chamado Estado liberal, Estado de direito ou Estado constitucional. Consubstanciava-se numa ideia fundamental: a limitação da autoridade governativa. Tal limitação se lograria tecnicamente mediante a separação de poderes (as funções legislativas, executivas e judiciárias atribuídas a órgãos distintos) e a declaração de direitos” (BONAVIDES, 2004, p. 36).

[12] MARTINS NETO, 2008, p. 27.

[13] Bill of Rights é o nome dado ao conjunto das dez primeiras emendas à Constituição dos Estados Unidos da América, que asseguram liberdades individuais, garantias processuais e limites à atuação do Estado.

[14] No orginal: “Throughout our history of constitutional democracy, efforts have been periodically made to justify minority restraints on majority action. Although no single rationale has gained universal acceptance, the general consensus has been that the constitutional experiment – really a series of ever-changing experiments – has worked. Experience has shown that the greatest threats to our liberty have come from transient majorities intolerant of the rights of minorities […]. Our Bill of Rights has provided less-than-perfect protection against these excesses, but it has contributed to the prevention of popular tyranny. […]The Bill of Rights can best be viewed as an insurance policy against tyranny” (DERSHOWITZ, 2005, p. 156-157).

[15] ADPF nº 130.

[16] FERREIRA FILHO, 2008, p. 301.

[17] MENDES, 2009, p. 403.

[18] MARTINS NETO, 2008, p. 50-51.

[19] MILL, 2011, p. 43.

[20] MARTINS NETO, 2008, p. 53.

[21] MARTINS NETO, 2008, p. 49.

[22] MENDES, 2009, p. 403.

[23] MARTINS NETO, 2008, p.67-68.

[24] A mesma distinção é feita por Hans Kensen: “A liberdade que, pela ordem jurídica, é negativamente deixada aos indivíduos pelo simples fato de aquela não lhes proibir uma determinada conduta, deve ser distinguida da liberdade que a ordem jurídica positivamente lhes garante” (KELSEN, 2004, p. 30).

[25] BOBBIO, 1997, p. 48.

[26] BOBBIO, 1997, p. 51.

[27] BOBBIO, 1997, p. 51.

[28] KELSEN, 2004, p. 31.

[29] MARTINS NETO, 2008, p. 51-52.

[30] MARTINS NETO, 2008, p. 52.

[31] No original: ” Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the people peaceably to assemble, and to petition the Government for a redress of grievances ” (Constituição dos Estados Unidos da América).

[32] Constituição da República Portuguesa.

[33] “As constituições sintéticas prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais (por exemplo: Constituição Norte-americana); diferentemente das constituições analíticas que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado (por exemplo: Constituição brasileira de 1988)” (MORAES, 2003, p.41).

[34] SILVA, 2005, p. 242.

[35] Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

[36] Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

[37] Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

[38] SILVA, 2005, p. 178-179.

[39] MENDES, 2009, p. 272.

[40] MORAES, 1998, p.20.

[41] BULOS, 2009, p. 428-429.

[42] MARTINS NETO, 2008, p. 59.

[43] MENDES, 2009, p. 403.

[44] PONTES DE MIRANDA, 1972, p. 87.

[45] MENDES, 2009, p. 274.

[46] “Pontes de Miranda, contudo, sustenta que há direitos fundamentais absolutos e relativos. Os primeiros são os que existem não conforme os cria ou regula a lei, mas a despeito das leis que os pretendam modificar ou conceituar (assim: a liberdade pessoal, a inviolabilidade do domicílio ou da correspondência), enquanto os relativos existem, mas valem conforme a lei (assim: os direitos de contrato, de comércio e indústria e o direito de propriedade). É também inaceitável essa doutrina, posto que ela está fundamentada na conhecida opinião do autor sobre a existência de direitos fundamentais supra-estatais, o que não é muito diferente da posição jusnaturalista” (Silva, 2005, p. 181-182).

[47] SILVA, 2005, p. 182.

[48] SILVA, 2005, p. 182.

[49] MARTINS NETO, 2008, p. 29.

[50] MENDES, 2009, p. 328.

[51] CANOTILHO, 1993, p. 204.

[52] “Não raro, a definição do âmbito de proteção de certo direito depende de uma interpretação sistemática, abrangente de outros direitos e disposições constitucionais’. Muitas vezes, a definição do âmbito de proteção somente há de ser obtida em confronto com eventual restrição a esse direito” (MENDES, 2009, p. 330).

[53] MENDES, 2009, p. 403.

[54] MORAES, 1998, p.119.

[55] “A situação de normas incompatíveis entre si é uma dificuldade tradicional frente à qual se encontraram os juristas de todos os tempos, e teve uma denominação própria característica: antinomia” (BOBBIO, 1995, p. 81).

[56] BOBBIO, 1995, p. 92.

[57] BOBBIO, 1995, p. 93.

[58] BOBBIO, 1995, p. 95-96.

[59] “Aqui, regras e princípios serão reunidos sob o conceito de norma. Tanto regras quanto princípios são normas, porque ambos dizem o que deve ser” (ALEXY, 2008, p. 87).

[60] ALEXY, 2008, p. 90.

[61] ALEXY, 2008, p. 91.

[62] ALEXY, 2008, p. 91.

[63] No mesmo sentido leciona Ronald Dworkin: “Se duas regras entram em conflito, uma delas não pode ser válida” (DWORKIN, 2002, p. 43).

[64] ALEXY, 2008, p. 92.

[65] ALEXY, 2008, p.93,

[66] CADEMARTORI; MARTINS, 2007, p1.

[67] ALEXY, 2008, p. 96.

[68] HABERMAS, 1997, v. 1, p. 316.

[69] HABERMAS, 1997, v. 1, p. 317.

[70] BONAVIDES, 2004, p. 627-628.

[71] HABERMAS, 1997, v. 1, p. 321-322.

[72] MÜLLER, 2011, p. 268-269.

[73] MÜLLER, 2011, p. 272.

[74] HABERMAS, 1997, v. 1, p. 322.

[75] HABERMAS, 1997, v. 1, p. 322.

[76] “Se entendêssemos a ‘colisão’ das normas ponderadas no processo de interpretação como uma ‘contradição’ no sistema de normas, estaríamos confundindo a ‘validade’ de uma norma, justificada sob o aspecto da fundamentação, com a ‘adequação’ de uma norma que é examinada sob o aspecto da aplicação” (HABERMAS, 1997, v. 1, p. 271)

[77] CADEMARTORI; MARTINS, 2007, p1.

[78] GÜNTHER, 2004, p. 65.

[79] Como, por exemplo, o artigo intitulado Estupidamente Correto, do colunista Nelson Motta: O ESTADO DE SÃO PAULO. Estupidamente incorreto. Disponível em:

. Acesso em: 21 jun. 2012.

[80] FOLHA DE SÃO PAULO. “Guia Politicamente Incorreto da História do Brasil” rompe barreira de 110 mil exemplares. Disponível em:

. Acesso em: 21 jun. 2012.

[81] No original: “Political correctness is not one thing and does not have a simple history. As a concept it predates the debate and is a complex, discontinuous, and protean phenomenon which has changed radically, even over the past two decades During just that time it has ramified from its initial concerns with education and the curriculum into numerous agendas, reforms, and issues concerning race, culture, gender, disability, the environment, and animal rights” (HUGHES, 2010, p. 3).

[82] No original: “Political correctness existed in American universities long before the present movement became a fad, according to Seymor Martin Lipset, the distinguished political analyst. He notes that church-affiliated schools hired and fired professors on their views and acceptance of church doctrine until after World War II” (DUIGNAN; GANN, 1995, p.2).

[83] PONDÉ, 2012, p. 29-30.

[84] No original: “P.C. emerged from a political movement situated on university campuses and from ‘alternative’ political or culture institutions, for instance leftist, feminist, anti-racist or green organizations” (BURGER, p. 3, 2005).

[85] RIBEIRO, 2000, p. 26.

[86] RIBEIRO, 2000, p. 26.

[87] No original: “Political correctness (PC) comprises a host of academic reforms and attitudes that, according to their critics, are destroying higher education and threatening national survival. The alleged culprit is the academic left, a group encompassing feminists, multiculturalists, Marxists, and deconstructionists. In their teaching and scholarship, these leftist academics are supposed to have launched a full-scale attack on Western civilization. From the standpoint of the left, however, the picture is quite different. The reforms in question are intended to revamp a host of traditional academic practices and attitudes that constitute the real malaise of higher education. The real correctness to worry about, from a leftist perspective, is the “rectitude” of those traditionalists who resist the growing cultural diversity of academia today” (FRIEDMAN, 1995, p. 1).

[88] DIAS, Maria Berenice. Politicamente Correto. Disponível em:

. Acesso em: 02 jun. 2012.

[89] No original: “There is one attitude toward subjects such as the present one to which, I think, objection should be made right away, and analysis of which will serve as a prelude to the rest of this essay. It is often enough said nowadays that “everything is political”, or words to some such effect, and those who say that often invoke it in support of positions on currently controversial matters” (NAVERSON, 1995, p. 47-48).

[90] No original: “The claim that “everything” is political is used in practice to support a move to politicize, that is, to increase the incidence of political control in some domain that was not previously so treated” (NAVERSON, 1995, p. 47-48).

[91] No original: “Why would anyone be tempted to suppose that “everything” is political? The argument seems to appeal to some such argument as this: (1) All judgments are formulated in words; but (2) words are social artifacts; and yet (3) society is political (because it has political institutions, which exercise control over it). Of course we must grant all of those premises. But what conclusion are we supposed to draw? That molecular chemistry is really a branch of politics, perhaps? After all, its conclusions and reports of evidence are indeed written and spoken in some language. Or should we instead argue that politics is actually a branch of molecular chemistry, seeing that everything, including politicians, is composed of molecules? Better yet, the claim should be dismissed for the absurdity it is” (NAVERSON, 1995, p. 49).

[92] No original: “Politicizing means that instead of being free to do as they think best, people are now directed by some authority to do something else. It means, then, an increase in administrator and an increase in taxation or other impositions on somebody, or on everybody, to support the costs of the politicization. Above all, it means a decrease in individual voluntary deliberation and decision” (NAVERSON, 1995, p. 49).

[93] No original: “to sanitize the language by suppressing some of its uglier prejudicial features, thereby undoing some paste injustices or “leveling the playing fields” with the hope of improving social relations” (HUGHES, 2010, p. 3).

[94] No original: “Political correctness is based on various idealistic assumptions on how society should be run, and how people should behave towards each other” (HUGHES, 2010, p. 21).

[95] PONDÉ, 2012, p. 31.

[96] PONDÉ, 2012, p. 33.

[97] PONDÉ, 2012, p. 32.

[98] Projeto de Lei nº 607/2011.

[99] Projeto de Lei nº 607/2011.

[100] Sobre o princípio da intervenção mínima, leciona Guilherme Nucci: “Significa que o direito penal não deve interferir em demasia na vida do indivíduo, retirando-lhe autonomia e liberdade. Afinal, a lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio) do legislador para compor conflitos existentes em sociedade, os quais, pelo atual estágio de desenvolvimento moral e ético da humanidade, sempre estarão presentes. Há outros ramos do Direito preparados a solucionar as desavenças e lides surgidas na comunidade, compondo-as sem maiores traumas. O direito penal é considerado a ultima ratio, isto é, a última cartada do sistema legislativo, quando se entende que outra solução não pode haver senão a criação de lei penal incriminadora, impondo sanção penal ao infrator” (NUCCI, 2011, p. 86-87).

[101] Parecer CNE/CEB nº 15/2010.

[102] Parecer CNE/CEB nº 15/2010.

[103] Parecer CNE/CEB nº 06/2011.

[104] Cartilha do Politicamente Correto & Direitos Humanos, 2004, p. 3.

[105] Cartilha do Politicamente Correto & Direitos Humanos, 2004, p. 9.

[106] Cartilha do Politicamente Correto & Direitos Humanos, 2004, p. 9.

[107] Cartilha do Politicamente Correto & Direitos Humanos, 2004, p. 17.

[108] Cartilha do Politicamente Correto & Direitos Humanos, 2004, p. 22.

[109] Cartilha do Politicamente Correto & Direitos Humanos, 2004, p. 27.

[110] Sobre o ativismo judicial, leciona Luís Roberto Barroso: “A idéia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes” (BARROSO, 2009, p. 6).

[111] BARROSO, 2009, p. 9.

[112] BARROSO, 2009, p. 10.

[113] BARROSO, 2009, p. 14.

[114] BARROSO, 2009, p. 15.

[115] MARTINS NETO, 2008, p. 14.

[116] CASTAN, 1987, p. 10.

[117] CASTAN, 1987, p. 305.

[118] Habeas Corpus nº 82424/RS.

[119] MEYER-PFLUG, 2009, p. 210.

[120] MARTINS NETO, 2008, p. 14.

[121] MARTINS NETO, 2008, p. 14.

[122] MEYER-PFLUG, 2009, p. 216.

[123] BOBBIO, 1997, p, 25.

[124] Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

[125] BOBBIO, 1997, p. 30.

[126] BOBBIO, 1997, p. 31.

[127] BOBBIO, 1997, p. 32.

[128] BOBBIO, 1997, p. 32.

[129] BOBBIO, 1997, p. 29.

[130] BOBBIO, 1997, p. 32.

[131] Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

[132] FERREIRA FILHO, 2008, p. 282.

[133] MORAES, 2003, p. 656.

[134] PONDÉ, 2012, p. 50.

[135] BOBBIO, 1997, p. 44-45.

[136] FERREIRA FILHO, 2008, p. 283-284.

[137] PONDÉ, 2012, p. 50.

[138] MARTINS NETO, 2008, p. 89-90.

[139] LEWIS, 2011, p. 166.

[140] No original: “Just as useless to argue about taste, is to litigate it, litigate about it” (Hustler Magazine v. Falwell, 485 U.S. 46, 1988).

[141] No original: “The fact that the speech at issue is outrageous is not a sufficient basis to subject it to tort liability. For if you went ahead on this basis it would allow jurors to impose liability on the basis of tastes or views and perhaps on the basis of theirs dislike of a particular expression” (Hustler Magazine v. Falwell, 485 U.S. 46, 1988).

[142] MARTINS NETO, 2008, p. 79.

[143] MARTINS NETO, 2008, p. 80.

[144] MARTINS NETO, 2008, p. 81.

[145] MEYER-PFLUG, 2009, p. 238.

[146] MARTINS NETO, 2008, p. 77-78.

[147] MEYER-PFLUG, 2009, p. 264.

[148] MARTINS NETO, 2008, p. 83-83.

[149] Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

[150] MARTINS NETO, 2008, p. 76.

[151] MARTINS NETO, 2008, p. 75.

[152] MEYER-PFLUG, 2009, p. 97.

[153] LEWIS, 2011, p. 187.

[154] MEYER-PFLUG, 2009, p. 141.

[155] MEYER-PFLUG, 2009, p. 149-150.

[156] LEWIS, 2011, p. 187-188.

[157] MEYER-PFLUG, 200

[158] MARTINS NETO, 2008, p. 60.

[159] MEYER-PFLUG, 2009, p. 228.

[160] MARTINS NETO, 2008, p. 95.

[161] MARTINS NETO, 2008, p. 97.

Bruno de Oliveira Carreirão

Advogado, mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, pós-graduando em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito – EPD e membro da Comissão de Direito Constitucional da OAB/SC.

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Bruno de Oliveira Carreirão

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